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Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
Título IV
Do Contrato Individual de TrabalhoCapítulo VIII
Art. 501. Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direita ou indiretamente.
obs.dji.grau.2: Art. 4º, Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, atualiza os valores das multas trabalhistas, amplia sua aplicação, institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - L-007.855-1989; Art. 18, L-005.889-73, Trabalho Rural; Art. 548, 5, Ajuste e soldadas dos oficiais e gente da tripulação, seus direitos e obrigações - Comércio marítimo - Código comercial - L-000.556-1850
obs.dji.grau.4: Conceitos Legais; Contrato Individual de Trabalho; Força Maior
obs.dji.grau.6: Alteração - Contrato Individual de Trabalho - CLT; Aviso Prévio - CLT; Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Disposições Especiais - Contrato Individual de Trabalho - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Estabilidade - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Remuneração - CLT; Rescisão - Contrato Individual de Trabalho - CLT; Suspensão e Interrupção - Contrato Individual de Trabalho - CLT
§ 1º A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º À ocorrência do motivo de força maior não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa, não se aplicam as restrições desta lei referentes ao disposto neste capítulo.
Art. 502. Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II - não tendo direito à estabilidade, metade da que será devida em caso de rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo determinado, aquele a que se refere o Art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.
obs.dji.grau.1: Arts. 477, 478 e 479, Rescisão - Contrato Individual de Trabalho - CLT
obs.dji.grau.4: Demissão, Dispensa ou Despedida do Empregado; Empregado (s); Força Maior; Indenização Trabalhista; Justa Causa
Art. 503. É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
obs.dji.grau.3: Art. 7º, X, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4: Força Maior; Redução Geral de Salários
Parágrafo único. Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
obs.dji.grau.4: Salário (s)
Art. 504. Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.
obs.dji.grau.4: Contrato Individual de Trabalho; Força Maior; Indenização Trabalhista; Readmissão e Reintegração Trabalhista; Reintegração
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