- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943

Título IV

Do Contrato Individual de Trabalho

Capítulo IX

Disposições Especiais

Art. 505. São aplicáveis aos Trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulo I, II e VI do presente Título.

obs.dji.grau.1: Disposições Gerais - Contrato Individual de Trabalho - Capítulo I; Remuneração - Capítulo II; Suspensão e Interrupção - Contrato Individual de Trabalho - Capítulo VI

obs.dji.grau.3: Art. 7º, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 4º, Trabalho Rural - D-073.626-1974 - Regulameto; Art. 18, L-005.889-1973, Trabalho Rural

obs.dji.grau.4: Contrato Individual de Trabalho; Trabalhadores Rurais

obs.dji.grau.6: Alteração - Contrato Individual de Trabalho - CLT; Aviso Prévio - CLT; Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Estabilidade - CLT; Força Maior - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Remuneração - CLT; Rescisão - Contrato Individual de Trabalho - CLT; Suspensão e Interrupção - Contrato Individual de Trabalho - CLT

 

Art. 506. No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do negócio e não exceda de um terço do salário total do empregado.

obs.dji.grau.3: Trabalho Rural - L-005.889-1973

 

Art. 507. As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.

obs.dji.grau.1: Rescisão - Contrato Individual de Trabalho - Capítulo VII - CLT

obs.dji.grau.4: Contrato Individual de Trabalho; Empregado (s)

Parágrafo único - (Revogado pela L-006.533-1978)

obs.dji.grau.5: Músico Integrante de Orquestra da Empresa - Atuação Permanente e Vínculo de Subordinação - Legislação Geral do Trabalho ou Especial dos Artistas - Sujeição - Súmula nº 312 - STF

 

Art. 508. Considera-se justa causa, para efeito de rescisão do contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.

obs.dji.grau.4: Bancários; Contrato Individual de Trabalho; Justa Causa para Despedimento

Art. 509. (Revogado pela L-006.533-1978)

 

Art. 510. Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor a 30 vezes o valor de referência regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais combinações legais.

obs.dji.grau.1: Contrato Individual de Trabalho - Título IV

obs.dji.grau.3: Art. 543, Ajuste e Soldadas dos Oficiais e Gente da Tripulação, Seus Direitos e Obrigações - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850

obs.dji.grau.4: Contrato Individual de Trabalho

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