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Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943

Título V

Da Organização Sindical

Capítulo I

Da Instituição Sindical

Seção V

Das Associações Sindicais de Grau Superior

Art. 533. Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta lei.

obs.dji.grau.4: Federação (ões); Organização Sindical; Sindicato (s)

obs.dji.grau.6: Administração do Sindicato - CLT; Associação em Sindicato - CLT; Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Contribuição Sindical - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Disposições Gerais - Instituição Sindical - CLT; Eleições Sindicais - CLT; Enquadramento Sindical - CLT; Gestão Financeira do Sindicato e sua Fiscalização - CLT; Instituição Sindical - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Penalidades - Instituição Sindical - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Reconhecimento e Invetidura Sindical - CLT

 

Art. 534. É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.

obs.dji.grau.5: Sindicatos de Atividades Econômicas ou Profissionais Idênticas, ou Categoria Econômica Especifica - Organização em Federações - Súmula nº 156 - TFR

§ 1º Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de sindicatos que àquela devam continuar filiados

§ 2º As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho autorizar a constituição de federações interestaduais ou nacionais.

obs.dji.grau.4: Federação (ões)

§ 3º É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os sindicatos de determinado município ou região a ela filiados, mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.

 

Art. 535. As confederações organizar-se-ão com o mínimo de três federações e terão sede na Capital da República.

§ 1º As confederações formadas por federações de sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transporte Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transporte Terrestres, Confederação Nacional de Comunicação e Publicidade, Confederação Nacional de Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.

§ 2º As confederações formadas por federações de sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicação e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.

§ 3º Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.

§ 4º As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.

 

Art. 536. (Revogado pelo DL-000.229-1967)

obs.dji.grau.2: Art. 555, (b), Penalidades - Instituição Sindical - CLT

Parágrafo único (Revogado pelo DL-000.229-1967)

 

Art. 537. O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao Ministro do Trabalho acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas da atas da Assembléia de cada Sindicato ou federação que autorizar a filiação.

§ 1º A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas nas als. (b) e (c) do Art. 515.

obs.dji.grau.1: Art. 515, "b" e "c", Reconhecimento e Invetidura Sindical - CLT

§ 2º A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo Ministro do Trabalho, na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

§ 3º O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da República.

 

Art. 538. A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes órgãos:

a) diretoria;

b) conselho de representantes;

c) conselho fiscal.

§ 1.º A diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o conselho fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos.

§ 2º Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente.

§ 3º O presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela diretoria.

§ 4º O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (três) anos, cabendo um voto a cada delegação.

§ 5º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira.

 

Art. 539. Para a constituição e administração das federações serão observadas, no que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.

obs.dji.grau.1: Administração do Sindicato - Seção III - CLT; Reconhecimento e Invetidura Sindical - Seção II - CLT

obs.dji.grau.4: Federação (ões); Organização Sindical; Sindicato (s)

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