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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943
Título V
Da Organização SindicalCapítulo I
Seção VIII
Art. 553. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
a) multa de 2(dois) valores-de-referência 100 (cem) valores-de-referência regionais, dobradas na reincidência;
b) suspensão de diretores por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
c) destituição de diretores ou membros de conselho;
d) fechamento de Sindicato, Federação por prazo nunca superior a 6 (seis) meses;
e) cassação da carta de reconhecimento
f) multa de 1/3 (um terço) do salário mínimo regional, aplicável ao associado que deixar de cumprir, sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do Art. 529.
obs.dji.grau.1: Art. 529, Parágrafo único, Eleições Sindicais - CLT
obs.dji.grau.2: Art. 557, CLT; Art. 598, Penalidades - Contribuição Sindical - CLT; Arts. 543, § 6º e 545, parágrafo único, Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados - CLT
obs.dji.grau.3: Art. 462, Remuneração - Contrato Individual de Trabalho - CLT; Normas de Direito Processual do Trabalho e Concessão e Prestação de Assistência Judiciária na Justiça do Trabalho - L-005.584-1970
obs.dji.grau.4: Sindicato (s)
obs.dji.grau.6: Administração do Sindicato - CLT; Associação em Sindicato - CLT; Associações Sindicais de Grau Superior - CLT; Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Contribuição Sindical - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Disposições Gerais - Instituição Sindical - CLT; Eleições Sindicais - CLT; Enquadramento Sindical - CLT; Gestão Financeira do Sindicato e sua Fiscalização - CLT; Instituição Sindical - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Reconhecimento e Invetidura Sindical - CLT
§ 1º A imposição de penalidades aos administadores não exclui a aplicação das que este artigo prevê para a associação.
§ 2º Poderá o Ministro do Trabalho determinar o afastamento preventivo de cargo ou representação sindicais de seus exercentes, com fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que constituam indício veemente ou início de prova bastante do fato e da autoria denunciados.
Art. 554. Destituída a administração, na hipótese da al. c do artigo anterior, o Ministro do trabalho nomeará um delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, em Assembléia Geral por ele convocada e presidida, à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.
Art. 555. A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à entidade sindical:
a) que deixar de satisfazer as condições de constituição e funcionamento estabelecidas nesta lei;
b) que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da república, no uso da faculdade conferida pelo Art. 536;
c) que criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo Governo.
obs.dji.grau.1: Art. 536, Associações Sindicais de Grau Superior - CLT
Art. 556. A cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical não importará o cancelamento do seu registro, nem, conseqüentemente, a sua dissolução, que se processará de acordo com as disposições da lei que regulam a dissolução das associações civis.
Parágrafo único. No caso de dissolução, por achar a associação incursa nas leis que definem crimes contra personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dividas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporadas ao patrimônio da União e aplicada em obras de assistência social.
Art. 557. As penalidades de que trata o Art. 553 serão impostas:
a) as das als. "a" e "b", pelo Delegado regional do trabalho, com recurso para o Ministro de Estado;
b) as demais, pelo Ministro de Estado.
obs.dji.grau.1: Art. 553, CLT
obs.dji.grau.4: Sindicato (s)
§ 1º Quando se tratar de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena for de cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.
§ 2º Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.
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