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Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


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Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943

Título VIII

Da Justiça do Trabalho

Capítulo I

Introdução

Art. 643. Os dissídios, oriundos das relações entre empregadores e empregados reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.

Art. 643. Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Alterado pela L-007.494-1986)

obs.dji.grau.3: Art. 91, Justiça do Trabalho - Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMN - LC-000.035-1976

obs.dji.grau.4: Justiça do Trabalho; Varas do Trabalho

obs.dji.grau.5: Competência - Causa de Pedir - Descumprimento - Normas Trabalhistas - Súmula nº 736 - STF

obs.dji.grau.6: Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Disposições Gerais - Justiça do Trabalho - CLT; Introdução - CLT; Juízes de Direito - CLT; Juntas de Conciliação e Julgamento - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Penalidades - Justiça do Trabalho - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Prova de Inexistência de Débitos Trabalhistas - CLT; Servidores Auxiliares da Justiça do Trabalho - CLT; Tribunais Regionais do Trabalho - CLT; Tribunal Superior do Trabalho - CLT

§ 1º As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e legislação sobre seguro Social. (Revogado pela L-003.807-1960)

obs.dji.grau.1: Tribunal Superior do Trabalho - Capítulo V - Justiça do Trabalho - Título VIII - CLT

obs.dji.grau.4: Previdência Social

§ 2º As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente.

obs.dji.grau.4: Acidente do Trabalho

§ 3º A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação do trabalho. (Acrescentado pela MP-002.164-041-2001)

 

Art. 644. A Justiça do Trabalho compõe-se dos seguintes orgãos:
a) Juntas de Conciliação e Julgamento ou Juízos de Direito;
b) Conselhos Regionais do Trabalho;
c) Conselho Nacional do Trabalho
.

Art. 644. São órgãos da Justiça da Trabalho: (Alterado pelo DL-009.797-1946)

a) o Tribunal Superior do Trabalho;

b) os Tribunais Regionais do Trabalho;

c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito;

obs.dji.grau.4: Identidade Física do Juiz

 

Art. 645. O serviço da Justiça do Trabalho, é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.

obs.dji.grau.4: Justiça do Trabalho

 

Art. 646. Os órgãos da Justiça do trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Presidente do Tribunal Superior do trabalho.

obs.dji.grau.4: Justiça do Trabalho

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