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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943
Título VIII
Da Justiça do TrabalhoCapítulo I
Art. 643. Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviço, em atividades regulares na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do trabalho, de acordo com presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (redação dada pela MP-002.164-041-2001)
obs.dji.grau.3:
Arts. 82,
Feitores, guarda-livros e caixeiros - Agentes auxiliares do comércio
- Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850; Art. 91, Justiça do
Trabalho - LOMN - Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LC-000.035-1976; Competência
- Causa de Pedir - Descumprimento - Normas Trabalhistas - Súmula nº 736 - STF
obs.dji.grau.4: Justiça do Trabalho
obs.dji.grau.6: Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Disposições Gerais - Justiça do Trabalho - CLT; Introdução - CLT; Juízes de Direito - CLT; Juntas de Conciliação e Julgamento - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Penalidades - Justiça do Trabalho - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Servidores Auxiliares da Justiça do Trabalho - CLT; Tribunais Regionais do Trabalho - CLT; Tribunal Superior do Trabalho - CLT
§ 1º As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e legislação sobre seguro Social. (revogado pela L-003.807-1960)
obs.dji.grau.1: Tribunal Superior do Trabalho - Capítulo V - Justiça do Trabalho - Título VIII - CLT
obs.dji.grau.4: Previdência Social
§ 2º As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente.
obs.dji.grau.3:
Arts. 80,
Feitores, guarda-livros e caixeiros - Agentes auxiliares do comércio
- Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850
obs.dji.grau.4: Acidente do Trabalho
§ 3º A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação do trabalho. (redação dada pela MP-002.164-041-2001)
Art. 644. São órgãos da Justiça da Trabalho:
a) o Tribunal Superior do Trabalho;
b) os Tribunais Regionais do Trabalho;
c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito;
obs.dji.grau.4: Identidade Física do Juiz
Art. 645. O serviço da Justiça do Trabalho, é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.
obs.dji.grau.4: Justiça do Trabalho
Art. 646. Os órgãos da Justiça do trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Presidente do Tribunal Superior do trabalho.
obs.dji.grau.4: Justiça do Trabalho
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