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Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
Título VIII
Da Justiça do TrabalhoCapítulo I
Art.
643. Os dissídios, oriundos das relações entre empregadores e empregados
reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo
com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
Art. 643. Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Alterado pela L-007.494-1986)
obs.dji.grau.3: Art. 91, Justiça do Trabalho - Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMN - LC-000.035-1976
obs.dji.grau.4: Justiça do Trabalho; Varas do Trabalho
obs.dji.grau.5: Competência - Causa de Pedir - Descumprimento - Normas Trabalhistas - Súmula nº 736 - STF
obs.dji.grau.6: Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Disposições Gerais - Justiça do Trabalho - CLT; Introdução - CLT; Juízes de Direito - CLT; Juntas de Conciliação e Julgamento - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Penalidades - Justiça do Trabalho - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Prova de Inexistência de Débitos Trabalhistas - CLT; Servidores Auxiliares da Justiça do Trabalho - CLT; Tribunais Regionais do Trabalho - CLT; Tribunal Superior do Trabalho - CLT
§ 1º As
questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e
autoridades previstos no Capítulo V deste Título e legislação sobre seguro Social.
(Revogado pela L-003.807-1960)
obs.dji.grau.1: Tribunal Superior do Trabalho - Capítulo V - Justiça do Trabalho - Título VIII - CLT
obs.dji.grau.4: Previdência Social
§ 2º As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente.
obs.dji.grau.4: Acidente do Trabalho
§ 3º A Justiça do Trabalho é
competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os
operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação
do trabalho. (Acrescentado
pela MP-002.164-041-2001)
Art.
644. A Justiça do Trabalho compõe-se dos seguintes orgãos: .
a) Juntas de Conciliação e Julgamento ou Juízos de Direito;
b) Conselhos Regionais do Trabalho;
c) Conselho Nacional do Trabalho
Art. 644. São órgãos da Justiça da Trabalho: (Alterado pelo DL-009.797-1946)
a) o Tribunal Superior do Trabalho;
b) os Tribunais Regionais do Trabalho;
c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito;
obs.dji.grau.4: Identidade Física do Juiz
Art. 645. O serviço da Justiça do Trabalho, é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.
obs.dji.grau.4: Justiça do Trabalho
Art. 646. Os órgãos da Justiça do trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Presidente do Tribunal Superior do trabalho.
obs.dji.grau.4: Justiça do Trabalho
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