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Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
Título VIII
Da Justiça do TrabalhoCapítulo VII
Seção IArt. 722. Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:
a) multa de 300 (trezentos) a 3.000 (três mil) valores de referência regionais;
b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;
c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.
obs.dji.grau.1: Direito de Greve - L-007.783-1989
obs.dji.grau.3: Crimes Contra a Organização do Trabalho - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Justiça do Trabalho; Lock-Out e Greve
obs.dji.grau.6: Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Disposições Gerais - Justiça do Trabalho - CLT; Introdução - CLT; Juízes de Direito - CLT; Juntas de Conciliação e Julgamento - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Outras Penalidades - Justiça do Trabalho - CLT; Penalidades Contra os Membros da Justiça do Trabalho - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Servidores Auxiliares da Justiça do Trabalho - CLT; Tribunais Regionais do Trabalho - CLT; Tribunal Superior do Trabalho - CLT
§ 1º Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas. b e c incidirão sobre os administradores responsáveis.
§ 2º Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.
§ 3º Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.
Art. 723. (Revogado pela Constituição, Art. 9º)
obs.dji.grau.5: Adesão à Greve - Constituição de Falta Grave - Súmula nº 316 - STF
Art. 724. (Revogado pela L-007.783-1989)
obs.dji.grau.4: Justiça do Trabalho
Art. 725. (Revogado pela Constituição, Art. 9º)
obs.dji.grau.4: Estrangeiro (s); Justiça do Trabalho
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