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Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


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Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943

Título VIII

Da Justiça do Trabalho

Capítulo VII

Das Penalidades

Seção I

Do "Lock-out" e da Greve

Art. 722. Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:

a) multa de 300 (trezentos) a 3.000 (três mil) valores de referência regionais;

b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;

c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.

obs.dji.grau.1: Direito de Greve - L-007.783-1989

obs.dji.grau.3: Crimes Contra a Organização do Trabalho - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.4: Justiça do Trabalho; Lock-Out e Greve

obs.dji.grau.6: Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Disposições Gerais - Justiça do Trabalho - CLT; Introdução - CLT; Juízes de Direito - CLT; Juntas de Conciliação e Julgamento - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Outras Penalidades - Justiça do Trabalho - CLT; Penalidades Contra os Membros da Justiça do Trabalho - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Servidores Auxiliares da Justiça do Trabalho - CLT; Tribunais Regionais do Trabalho - CLT; Tribunal Superior do Trabalho - CLT

§ 1º Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas. b e c incidirão sobre os administradores responsáveis.

§ 2º Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.

§ 3º Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.

 

Art. 723. (Revogado pela Constituição, Art. 9º)

obs.dji.grau.5: Adesão à Greve - Constituição de Falta Grave - Súmula nº 316 - STF

 

Art. 724. (Revogado pela L-007.783-1989)

obs.dji.grau.4: Justiça do Trabalho

 

Art. 725. (Revogado pela Constituição, Art. 9º)

obs.dji.grau.4: Estrangeiro (s); Justiça do Trabalho

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