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Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943

Título IX

Do Ministério Público do Trabalho

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 736. O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.

obs.dji.grau.4: Ministério Público; Ministério Público do Trabalho

obs.dji.grau.6: Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Procuradoria da Justiça do Trabalho - CLT; Procuradoria de Previdência Social - CLT; Prova de Inexistência de Débitos Trabalhistas - CLT

Parágrafo único. Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal.

 

Art. 737. O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado.

obs.dji.grau.4: Ministério Público do Trabalho

 

Art. 738. (Prejudicado pelo disposto no Art. 196 da CF de 1969, com a Redação introduzida pela Em. Const. n. 7, de 13. 4.1977.)

 

Art. 739. Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.

obs.dji.grau.4: Ministério Público; Ministério Público do Trabalho

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