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Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
Título X
Do Processo Judiciário do TrabalhoCapítulo II
Seção I
Dos Atos, Termos e Prazos Processuais
Art. 770. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
obs.dji.grau.2: Art. 872, parágrafo único, Cumprimento das Decisões - Dissídios Coletivos - CLT
obs.dji.grau.4: Atos e Termos Processuais; Processo Judiciário do Trabalho
obs.dji.grau.6: Aplicação das Penalidades - CLT; Audiências - CLT; Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Conflitos de Jurisdição - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Custas e Emolomentos - CLT; Decisão e Sua Eficácia - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Disposições Finais - Processo Judiciário do Trabalho - CLT; ; Dissídios Coletivos - CLT; Dissídios Individuais - CLT; Distribuição - CLT; Exceções - CLT; Execução - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Nulidades - CLT; Organização Sindical - CLT; Partes e Procuradores - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Provas - CLT; Recursos - Processo Judiciário do Trabalho - CLT
Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
obs.dji.grau.4: Atos e Termos Processuais; Feriado (s)
Art. 771. Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
obs.dji.grau.4: Termos Processuais
Art. 772. Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.
obs.dji.grau.4: Atos e Termos Processuais; Termos Processuais
Art. 773. Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos chefes de secretaria ou escrivães.
Art. 774. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
obs.dji.grau.4: Atos e Termos Processuais; Notificação (ões)
Parágrafo único. Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-lo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.
obs.dji.grau.4: Notificação (ões); Prazo (s)
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
obs.dji.grau.3: Art. 132 e §§, Condição, Termo e Encargo - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 184, § 2º, Prazos - Atos Processuais - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.5: Prazo de Decadência - Ação Rescisória Trabalhista - Enunciado nº 100 - TST
Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
obs.dji.grau.4: Feriado (s)
Art. 776. O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou chefes de secretaria.
Art. 777. Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou chefes de secretaria.
obs.dji.grau.4: Autos Processuais
Art. 778. Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.
obs.dji.grau.4: Advogado; Autos Processuais
Art. 779. As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.
Art. 780. Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.
Art. 781. As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou chefe de secretaria.
obs.dji.grau.4: Certidão (ões); Chefes de Secretaria
Parágrafo único. As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.
obs.dji.grau.4: Certidão (ões)
Art. 782. São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos, atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.
obs.dji.grau.4: Atos e Termos Processuais; Processo Judiciário do Trabalho
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