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Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
Título X
Do Processo Judiciário do TrabalhoCapítulo II
Seção IV
Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
obs.dji.grau.2: Art. 36, Procuradores - Partes e procuradores - Processo de conhecimento - Código de processo civil - L-005.869-1973
obs.dji.grau.3: Art. 653, Disposições Gerais e Art. 692, Mandato Judicial - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Representação Perante as Autoridades Administrativas e a Justiça Ordinária dos Associados de Classes - L-001.134-1950obs.dji.grau.4: Processo Judiciário do Trabalho
obs.dji.grau.5: Direito Trabalhista - Admissibilidade - Prescrição Intercorrente - Súmula nº 327 - STF
obs.dji.grau.6: Atos, Termos e Prazos Processuais - CLT; Audiências - CLT; Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Conflitos de Jurisdição - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Custas e Emolomentos - CLT; Decisão e Sua Eficácia - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Dissídios Coletivos - CLT; Dissídios Individuais - CLT; Distribuição - CLT; Exceções - CLT; Execução - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Nulidades - CLT; Organização Sindical - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo em Geral - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Provas - CLT; Recursos - Processo Judiciário do Trabalho - CLT
§ 1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
obs.dji.grau.3: Advogado - Casos em que é dispensada a sua intervenção
obs.dji.grau.4: Advogado
§ 2º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
obs.dji.grau.3: Advogado - Casos em que é dispensada a sua intervenção
obs.dji.grau.4: Advogado
Art. 792. Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.
obs.dji.grau.4: Trabalho do Menor
Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (redação dada pela L-010.288-2001)
obs.dji.grau.4: Processo Judiciário do Trabalho; Trabalho do Menor
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