< anterior 818 a 830 posterior >
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943
Título X
Do Processo Judiciário do TrabalhoCapítulo II
Seção IX
Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
obs.dji.grau.3: Art. 216, Prova - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Processo Judiciário do Trabalho; Prova (s)
obs.dji.grau.6: Atos, Termos e Prazos Processuais - CLT; Audiências - CLT; Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Conflitos de Jurisdição - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Custas e Emolomentos - CLT; Decisão e Sua Eficácia - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Dissídios Coletivos - CLT; Dissídios Individuais - CLT; Distribuição - CLT; Exceções - CLT; Execução - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Nulidades - CLT; Organização Sindical - CLT; Partes e Procuradores - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo em Geral - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Recursos - Processo Judiciário do Trabalho - CLT
Art. 819. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
obs.dji.grau.4: Prova (s); Testemunha (s)
§ 1º Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
obs.dji.grau.4: Mudo; Prova (s)
§ 2º Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
obs.dji.grau.4: Prova (s)
Art. 820. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos Juízes classistas, das partes, seus representantes ou advogados.
obs.dji.grau.4: Prova (s); Testemunha (s)
Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
obs.dji.grau.4: Inquérito Trabalhista para Apuração de Falta Grave; Prova (s); Testemunha (s)
Art. 822. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
obs.dji.grau.4: Prova (s); Testemunha (s)
Art. 823. Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.
obs.dji.grau.4: Prova (s)
Art. 824. O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
obs.dji.grau.4: Prova (s)
Art. 825. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.
obs.dji.grau.4: Intimação (ões); Notificação (ões); Prova (s); Testemunha (s)
Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do Art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
obs.dji.grau.1: Art. 730, Outras Penalidades - CLT
obs.dji.grau.4: Intimação (ões); Testemunha (s)
Art. 826. (Prejudicado pela L-005.584-1970).
obs.dji.grau.1: Normas de direito processual do trabalho e concessão e prestação de assistência judiciária na justiça do trabalho - L-005.584-1970
Art. 827. O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentados.
obs.dji.grau.1: Prova (s)
Art. 828. Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.
obs.dji.grau.4: Prova (s); Testemunha (s)
Parágrafo único. Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo chefe de secretaria da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.
obs.dji.grau.4: Prova (s)
Art. 829. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
obs.dji.grau.3: Art. 228, Prova - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Prova (s); Testemunha (s)
Art. 830. O documento oferecido para prova só é aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal.
obs.dji.grau.3: Art. 216, Prova - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Processo Judiciário do Trabalho; Prova (s)
< anterior 818 a 830 posterior >