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Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943

Título X

Do Processo Judiciário do Trabalho

Capítulo IV

Dos Dissídios Coletivos

Seção I

Da Instauração da Instância

Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

obs.dji.grau.2: Art. 857, Instauração da Instância - CLT; Normas para o Processo dos Dissídios Coletivos - L-004.725-1965

obs.dji.grau.4: Dissídio Coletivo; Instauração de Instância; Ministério Público do Trabalho

obs.dji.grau.6: Aplicação das Penalidades - CLT; Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Conciliação e Julgamento - Dissídios Coletivos - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Cumprimento das Decisões - Dissídios Coletivos - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Disposições Finais - Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Dissídios Individuais - CLT; Execução - CLT; Extensão das Decisões - Dissídios Coletivos - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo em Geral - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Recursos - Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Revisão - Dissídios Coletivos - CLT

 

Art. 857. A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no Art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

obs.dji.grau.1: Art. 856, Instauração da Instância - CLT

Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.

 

Art. 858. A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:

a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;

b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.

obs.dji.grau.4: Representação

 

Art. 859. A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2-3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2-3 (dois terços) dos presentes.

obs.dji.grau.2: Normas para o Processo dos Dissídios Coletivos - L-004.725-1965

obs.dji.grau.4: Dissídios Coletivos; Representação; Sindicato (s)

obs.dji.grau.5: Dissídio Coletivo - Sindicato - Representação - Enunciado nº 177 - TST

Parágrafo único. (Revogado pelo DL-007.321-1945)

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