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Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
Título X
Do Processo Judiciário do TrabalhoCapítulo IV
Seção V
Art. 873. Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
obs.dji.grau.2: Normas para o Processo dos Dissídios Coletivos - L-004.725-1965
obs.dji.grau.4: Dissídios Coletivos; Revisão nos Dissídios Coletivos
obs.dji.grau.6: Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Conciliação e Julgamento - Dissídios Coletivos - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Cumprimento das Decisões - Dissídios Coletivos - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Dissídios Coletivos - CLT; Dissídios Individuais - CLT; Execução - CLT; Extensão das Decisões - Dissídios Coletivos - CLT; Instauração da Instância - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo em Geral - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Recursos - Processo Judiciário do Trabalho - CLT
Art. 874. A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.
obs.dji.grau.2: Normas para o Processo dos Dissídios Coletivos - L-004.725-1965
Parágrafo único. Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.
Art. 875. A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
obs.dji.grau.4: Dissídios Coletivos; Revisão nos Dissídios Coletivos
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