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Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
Título X
Do Processo Judiciário do TrabalhoCapítulo V
Seção II
Art.
880. O Juiz ou Presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará
expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no
prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em
dinheiro, para que pague em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena
de penhora.
Art. 880. O
juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de
citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e
sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas
as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou
garanta a execução, sob pena de penhora. (Alterado pela L-010.035-2000)
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Alterado pela L-011.457-2007)
obs.dji.grau.4: Execução (ões); Mandado de Citação; Mandado e Penhora; Prazo (s)
obs.dji.grau.6: Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Dissídios Coletivos - CLT; Dissídios Individuais - CLT; Embargos à Execução e sua Impugnação - CLT; Execução - CLT; Execução por Prestações Sucessivas - CLT; Introdução - CLT; Julgamento e Trâmites Finais da Execução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo em Geral - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Recursos - Processo Judiciário do Trabalho - CLT
§ 1º O mandado de citação devera conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
obs.dji.grau.4: Execução (ões); Mandado de Citação
§ 2º A citação será feita pelos oficiais de Justiça.
obs.dji.grau.4: Execução (ões)
§ 3º Se o executado. procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
obs.dji.grau.4: Citação por Edital; Executado
Art. 881. No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou chefe de secretaria, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executando e pelo mesmo escrivão ou chefe de secretaria, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.
obs.dji.grau.4: Pagamento (s)
Parágrafo único. não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo.
Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 655 do Código Processo Civil.
obs.dji.grau.4: Executado
Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
obs.dji.grau.4: Execução (ões); Executado; Penhora
obs.dji.grau.5: Juros da Mora nas Reclamações Trabalhistas - Contagem - Termo Inicial - Súmula nº 224 - STF
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