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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943

Título X

Do Processo Judiciário do Trabalho

Capítulo V

Da Execução

Seção IV

Do Julgamento e dos Trâmites Finais da Execução

Art. 885. Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.

obs.dji.grau.4: Execução (ões); Julgamento

obs.dji.grau.6: Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Dissídios Coletivos - CLT; Dissídios Individuais - CLT; Embargos à Execução e sua Impugnação - CLT; Execução - CLT; Execução por Prestações Sucessivas - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Mandado e Penhora - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo em Geral - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Recursos - Processo Judiciário do Trabalho - CLT

 

Art. 886. Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior.

obs.dji.grau.4: Execução (ões)

§ 1º Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com franquia.

obs.dji.grau.4: Notificação (ões)

§ 2º Julgada subsistente a penhora, o juiz ou presidente mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados.

 

Art. 887. (Prejudicado pela L-005.442-1968).

 

Art. 888. Concluída a avaliação, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital afixada na sede do Juízo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 (vinte) dias. (Alterado pela L-005.584-1970)

obs.dji.grau.2: Art. 721, § 3º, Oficiais de Justiça - CLT

obs.dji.grau.3: Art. 686, Alienação em Hasta Pública - Execução por quantia certa contra devedor solvente - Código de processo civil - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Arrematação; Execução (ões); Prazo (s)

§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.

obs.dji.grau.4: Arrematação

obs.dji.grau.5: Processo da Execução Trabalhista - Exclusão - Remição pelo Executado - Súmula nº 458 - STF

§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.

obs.dji.grau.4: Arrematação

§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente.

obs.dji.grau.4: Arrematação

§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados.

 

Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

obs.dji.grau.2: Art. 40, Regras para a Desindexação da Economia - L-008.177-1991

obs.dji.grau.4: Julgamento

obs.dji.grau.5: Processo da Execução Trabalhista - Exclusão - Remição pelo Executado - Súmula nº 458 - STF

 

Art. 889-A. Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo. (acrescentado pela L-010.035-2000)

§ 1º Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas. (Alterado pela L-011.457-2007)

§ 2º As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento. (Alterado pela L-011.457-2007)

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