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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943
Título XI
Disposições Finais e TransitóriasArt. 911. Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
obs.dji.grau.6: Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT
Art. 912. Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.
Art. 913. O Ministro do Trabalho expedirá instruções, quadro, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.
Parágrafo único. O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação.
Art. 914. Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude de dispositivos não alterados pela presente Consolidação.
Art. 915. Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.
Art. 916. Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.
obs.dji.grau.3: Art. 205, Prazos da Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Prescrição
Art. 917. O Ministro do Trabalho marcará prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos às exigências contidas no Capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho". Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira de Trabalho e Previdência Social, para os atuais empregados.
Parágrafo único. O Ministro do Trabalho fixará, para cada Estado e quando julgar conveniente, o início da vigência de Parte ou de todos os dispositivos contidos no Capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho".
obs.dji.grau.1: Segurança e Medicina do Trabalho - Capítulo V - CLT
Art. 918. (Prejudicado pelo DL-000.072-1966)
Art. 919. Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da presente Lei, fica assegurado o direito à aquisição da estabilidade nos termos do Art. 15 do Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934.
obs.dji.grau.4: Bancários
Art. 920. Enquanto não forem constituídas as confederações, ou, na falta destas, a representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação ou eleição realizada pelas correspondentes federações.
Art. 921. As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical de que trata o Art. 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.
obs.dji.grau.1: Art. 577, Enquadramento Sindical - CLT
Art. 922. O disposto no Art. 301 regerá somente as relações de emprego iniciadas depois da vigência desta Consolidação.
obs.dji.grau.1: Art. 301, Trabalho em Minas de Subsolo - CLT
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