Decreto-lei nº 5.860, de 30 de setembro de 1943
Modifica o art. 348 do Código Civil e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º O art. 348 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 348 - Ninguém pode
vindicar estado contrário ao que resulta do registo de nascimento, salvo provando-se
êrro ou falsidade do registo". (alteração já processada na
referida norma)
obs.dji.grau.1: Art. 1.604, Filiação - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.3: Art. 5º, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Registro de pessoas naturais - Registros públicos - L-006.015-1973
obs.dji.grau.4: Declaração (ões); Falsidade; Identidade; Registro; Registro civil de pessoas naturais; Registros públicos
Art. 2º Sem prejuízo de outras penas em que haja incorrido, será expulso do território nacional o estrangeiro que fizer falsa declaração perante o registo civil das pessoas naturais, para o fim de atribuir-se ou a seus filhos a nacionalidade brasileira.
Art. 3º Para o efeito de prescrição da ação penal do declarante e das testemunhas, considerar-se-á praticado no dia em que fôr conhecido o delito de falsidade de declaração ao oficial do registro civil.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário e o decreto-lei n. 4.782, de 5 de outubro de 1942.
Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de janeiro, 30 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getúlio Vargas
Alexandre Marcondes Filho