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Aceitação da Carteira Profissional para Prova do Registro Civil, nos Institutos de Previdência Social

Decreto-Lei nº 6.707, de 18 de julho de 1944

Determinar a Aceitação da Carteira Profissional para Prova do Registro Civil, nos Institutos de Previdência Social, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e,

Considerando a necessidade de ser facilitada, dentro do máximo possível, a concessão de benefícios, por parte dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, desde que constitui esta a finalidade específica dessas instituições;

Considerando que se faz mister a adoção de normas práticas, que visem permitir o rápido processamento dos benefícios, sem prejuízo da documentação indispensável para prova da situação dos interessados, nos têrmos da lei civil;

Considerando que a Carteira Profissional, nos têrmos do art. 40 da Consolidação das Leis do Trabalho, regularmente emitida e anotada serve de prova nos atos em que não seja exigida carteira de identidade e faz prova especialmente, para todos os efeitos legais, em falta de outras declarações nas instituições de previdência social, com relação aos beneficiários declarados, Decreta: Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º; Art. 5º; Art. 6º; Art. 7º; Art. 8º; Art. 9º; Art. 10; Art. 11; Art. 12

Rio da Janeiro, 18 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

DOU 20/07/1944


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