Subrogação de Imóveis Gravados ou Inalienáveis
Decreto-lei nº 6.777, de 8 de agosto de 1944
Dispõe sôbre a subrogação de imóveis gravados ou inalienáveis
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta: Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º
Rio de Janeiro, 8 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
Paulo Lira.
DOU 31/12/1944