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Subrogação de Imóveis Gravados ou Inalienáveis

Decreto-lei nº 6.777, de 8 de agosto de 1944

Dispõe sôbre a subrogação de imóveis gravados ou inalienáveis

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta: Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º

Rio de Janeiro, 8 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.

Paulo Lira.

DOU 31/12/1944


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