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Ativo das Sociedades Mútuas de Seguros

Decreto-lei nº 7.377, de 13 de março de 1945

Dispõe sôbre o ativo das sociedades mútuas de seguros

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta: Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º

Rio de Janeiro, 13 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

DOU 15/03/1945


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