Ativo das Sociedades Mútuas de Seguros
Decreto-lei nº 7.377, de 13 de março de 1945
Dispõe sôbre o ativo das sociedades mútuas de seguros
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta: Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º
Rio de Janeiro, 13 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
DOU 15/03/1945