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Lei de Falências - DL-007.661-1945 - Revogada pela L-011.101-2005 - Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária

Título I

Da Caracterização e Declaração da Falência
Seção I

Da Caracterização da Falência

Art. 1º - Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva. - Procedimento para a Decretação da Falência - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji.grau.3: Art. 192 e Art. 192, § 4º, Disposições Finais e Transitórias - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.1: Art. 2º, II, L-006.024-1974 - Intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras

obs.dji: Art. 3º, e, L-004.594-1964 - Profissão de Corretor de Seguros; Art. 9º, D-003.708-1919 - Constituição de Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada; Art. 7º; Art. 9º, Art. 9º, III (b), Art. 11; Art. 15, Processo para Cobrança da Duplicata - Duplicatas - L-005.474-1968; Art. 18; Art. 14, Armazéns gerais - D-001.102-1903; Art. 24-D, Planos e seguros privados de assistência à saúde - L-009.656-1998; Art. 34, Intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras - L-006.024-1974; Art. 44, Corretores - Agentes auxiliares do comércio - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850; Art. 189, Comissão mercantil - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850 ; Art. 826, Disposições Gerais - Fiança - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 585, Título Executivo - Requisitos Necessários para Realizar Qualquer Execução - Execução em Geral - Processo de Execução - Código de Processo Civil - L-005.869-1973; Art. 797 a  913, Quebras - Código Comercial - L-000.556-1850; Caracterização da falência; Caracterização e declaração da falência; Declaração; Natureza da concordata; Concordatas; Exceções à unidade e à universalidade do juízo falimentar; Pressupostos da falência; Quebra; Sistemas para caracterizar a insolvência

obs.dji.grau.3: Art. 350, Químicos - Disposições Especiais Sobre a Duração e Condições de Trabalho - Normas Especiais de Tutela do Trabalho e Art. 449, § 1º, Disposições Gerais - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943

Parágrafo primeiro - Torna-se líquida, legitimando a falência, a obrigação provada por conta extraída dos livros comerciais e verificada, judicialmente, nas seguintes condições: - Procedimento para a Decretação da Falência - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Art. 1.191, § 2º e Art. 1.192, Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

I - a verificação será requerida pelo credor ao juiz competente para decretar a falência do devedor (Art. 7) e far-se-á nos livros de um ou de outro, por dois peritos nomeados pelo juiz, expedindo-se precatória quando os livros forem de credor domiciliado em comarca diversa;

II - se o credor requerer a verificação da conta nos próprios livros, estes deverão achar-se revestidos das formalidades intrínsecas e extrínsecas e a conta comprovada nos termos do artigo 23, II, do Código Comercial;

se nos livros do devedor, será este citado para, em dia e hora marcados, exibí-los em juízo, na forma do disposto no Art. 19, primeira alínea, do Código Comercial;

III - a recusa de exibição ou a irregularidade dos livros provam contra o devedor, salvo a sua destruição ou perda em virtude de força maior;

IV - os peritos apresentação o laudo dentro de três dias e, julgado por sentença o exame, os respectivos autos serão entregues ao requerente, independentemente de traslado, não cabendo dessa sentença recurso algum;

V - as contas assim verificadas consideram-se vencidas desde a data da sentença que julgou o exame. - Procedimento para a Decretação da Falência - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji: Art. 20, Obrigações comuns a todos os comerciantes - Comerciantes - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850

obs.dji: Art. 19, Obrigações comuns a todos os comerciantes - Comerciantes - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850; Art. 202, parágrafo primeiro, Art. 212, II

Parágrafo segundo - Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que não se possam na mesma reclamar.

Parágrafo terceiro - Para os efeitos desta lei, considera-se obrigação líquida, legitimando o pedido de falência, a constante dos títulos executivos extrajudiciais mencionados no artigo 15 da Lei n. 5.474, de 18 de julho de 1968. - Procedimento para a Decretação da Falência - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji: Art. 3º, L-006.458-1977 - Adapta ao Código de Processo Civil a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968 (duplicatas); Prestação dos Serviços - Duplicata Não Aceita Protestada - Pedido de Falência - Súmula nº 248 - STJ

 

Art. 2º - Caracteriza-se, também, a falência, se o comerciante: - Procedimento para a Decretação da Falência - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

I - executado, não paga, não deposita a importância, ou não nomeia bens à penhora, dentro do prazo legal;

II - procede a liquidação precipitada, ou lança mão de meios ruinosos ou fraudulentos para realizar pagamentos;

III - convoca credores e lhes propõe dilação, remissão de créditos ou cessão de bens;

IV - realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o fito de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado, ou alienação de parte ou da totalidade do seu ativo a terceiro, credor ou não;

V - transfere a terceiro o seu estabelecimento sem o consentimento de todos os credores, salvo se ficar com bens suficientes para solver o seu passivo;

VI - dá garantia real a algum credor sem ficar com bens livres e desembaraçados equivalentes às suas dívidas, ou tenta essa prática, revelada a intenção por atos inequívocos;

VII - ausenta-se sem deixar representante para administrar o negócio, habilitado com recursos suficientes para pagar os credores; abandona o estabelecimento; oculta-se ou tenta ocultar-se, deixando furtivamente o seu domicílio. - Procedimento para a Decretação da Falência - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji: Art. 9, Art. 202, parágrafo primeiro
obs.dji: Art. 2º, ILEIF; Art. 9, III (b); Art. 12; Sistemas para Caracterizar a Insolvência;

obs.dji.grau.3: Art. 22, Curadoria dos Bens do Ausente - Ausência - Pessoas Naturais - Pessoas e Art. 1.145, Disposições Gerais - Estabelecimento - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Abandono do Estabelecimento Comercial

Parágrafo único - Consideram-se praticados pelas sociedades os atos dessa natureza provenientes de seus diretores, gerentes ou liquidantes. - Procedimento para a Decretação da Falência - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

 

Art. 3º - Pode ser declarada a falência: - Procedimento para a Decretação da Falência - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

I - do espólio do devedor comerciante;

II - do menor, com mais de dezoito anos, que mantém estabelecimento comercial, com economia própria;

III - da mulher casada que, sem autorização do marido, exerce o comércio, por mais de seis meses, fora do lar conjugal;

IV - dos que, embora expressamente proibidos, exercem o comércio. - Procedimento para a Decretação da Falência - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji: Comerciante; Falência
obs.1: Art. 5º, Parágrafo único, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 43, L-004.591-1964 - Condomínio e Incorporação; Art. 16, L-006.019-1974 - Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas; ; Art. 242, Falência e Responsabilidade Subsidiária - Sociedades Anônimas - L-006.404-1976; Estatuto da mulher casada - L-004.121-1962

obs.dji.grau.3: Art. 180, Invalidade do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 4º - A falência não será declarada, se a pessoa contra quem for requerida provar: - Procedimento para a Decretação da Falência - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

I - falsidade do título da obrigação;

II - prescrição;

III - nulidade da obrigação ou do título respectivo;

IV - pagamento da dívida, embora depois do protesto do título, mas antes de requerida a falência;

V - requerimento de concordata preventiva anterior à citação;

VI - depósito judicial oportunamente feito;

VII - cessação do exercício do comércio há mais de dois anos, por documento hábil do registro de comércio, o qual não prevalecerá contra a prova de exercício posterior ao ato registrado;

VIII - qualquer motivo que extinga ou suspenda o cumprimento da obrigação, ou exclua o devedor do processo da falência. - Procedimento para a Decretação da Falência - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji: Art. 11, parágrafo terceiro; Direitos Reais de Garantia; Sistemas para caracterizar a Insolvência;

obs.1: Art. 296, Falsidade documental - Crimes contra a fé pública - Código Penal - DL-002.848-1940; Art. 305, Supressão de Documento - Falsidade Documental - Crimes Contra a Fé Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

Parágrafo primeiro - Se requerida com fundamento em protesto levado a efeito por terceiro, a falência não será declarada, desde que o devedor prove que podia ser oposta ao requerimento do autor do protesto qualquer das defesas deste artigo. - Procedimento para a Decretação da Falência - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Parágrafo segundo - Não será declarada a falência da sociedade anônima depois de liquidado e partilhado o seu ativo, e do espólio depois de um ano da morte do devedor. - Procedimento para a Decretação da Falência - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

 

Art. 5º - Os sócios solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais não são atingidos pela falência da sociedade, mas ficam sujeitos aos demais efeitos jurídicos que a sentença declaratória produza em relação à sociedade falida. Aos mesmos sócios,na falta de disposição especial desta lei, são extensivos todos os direitos e, sob as mesmas penas, todas as obrigações que cabem ao devedor ou falido. - Procedimento para a Decretação da Falência - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Art. 1.003, Direitos e Obrigações dos Sócios - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Art. 1.032, Resolução da Sociedade em Relação a Um Sócio - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.1: L-006.404-1976 - Sociedades Anônimas

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao sócio de responsabilidade solidária que há menos de dois anos se tenha despedido da sociedade, no caso de não terem sido solvidas, até a data da declaração da falência, as obrigações sociais existentes ao tempo da retirada. Não prevalecerá o preceito, se os credores tiverem consentido expressamente na retirada, feito novação, ou continuado a negociar com a sociedade, sob a mesma ou nova firma. - Procedimento para a Decretação da Falência - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji: Art. 51, parágrafo único, Art. 128, parágrafo único; Art. 339, Dissolução da Sociedade - Sociedades Comerciais - Companhias e Sociedades Comerciais - comércio em Geral - Código Comercial - L-000.556-1850; Art. 343, Dissolução da Sociedade - Sociedades Comerciais - Companhias e Sociedades Comerciais - comércio em Geral - Código Comercial - L-000.556-1850

 

Art. 6º - A responsabilidade solidária dos diretores das sociedades anônimas e dos gerentes das sociedades por cotas de responsabilidade limitada, estabelecida nas respectivas leis; as dos sócios comanditários (Código Comercial, Art. 314), e a do sócio oculto (Código Comercial, Art. 305), serão apuradas, e torna-se-ão efetivas, mediante processo ordinário, no juízo da falência, aplicando-se ao caso o disposto no artigo art. 50 parágrafo primeiro. - Procedimento para a Decretação da Falência - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji.grau.3: Art. 50 parágrafo primeiro; Art. 1.045 e Art. 1.047 e Art. 1.051, Sociedade em Comandita Simples - CC

obs.dji.grau.2: Art. 51, parágrafo único

obs.dji.grau.3: Art. 245, Responsabilidade dos Administradores e das Sociedades Controladoras - Sociedades por Ações - "Sociedades Anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976; Art. 253, Admissão de Acionistas em Subsidiária Integral - Subsidiária Integral - Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas - SAs - "Sociedades Anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976; Art. 326, Sociedade em conta de participação - Sociedades comerciais - Companhias e sociedades comerciais - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850; Arts. 158, Responsabilidade dos Administradores e 160, Órgãos Técnicos e Consultivos - Deveres e Responsabilidades - Conselho de Administração e Diretoria - SAs - Sociedades por Ações - "Sociedades Anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976

obs.dji.grau.4: Exceções à Unidade e à Universalidade do Juízo Falimentar

Parágrafo único - O juiz, a requerimento do síndico, pode ordenar o sequestro de bens que bastem para efetivar a responsabilidade. - Procedimento para a Decretação da Falência - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji.grau.3: Art. 822, IV, Seqüestro - Procedimentos Cautelares Específicos - Medidas Cautelares - Processo Cautelar - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

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