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Lei de Falências - DL-007.661-1945
- Revogada pela
L-011.101-2005 - Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência do Empresário e da
Sociedade Empresária
Título II
Dos Efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência
Seção I
Dos Efeitos quanto aos direitos dos credores
Art.
23 - Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do
devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos. - Efeitos da Decretação
da Falência sobre as Obrigações do Devedor - Falência - Recuperação Judicial e
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obs.dji: Declaração judicial da falência; Direitos mercantis; Efeitos; Efeitos da falência quanto aos credores; Efeitos da sentença; Efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência; Efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência quanto aos direitos do credor; Natureza jurídica da sentença
Parágrafo
único - Não podem ser reclamados na falência: - Efeitos da Decretação
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I -
as obrigações a título gratuito e as prestações alimentícias;espesas que os credores individualmente fizerem para tomar parte na falência, salvo custas judiciais em litígio com a massa;
II - as d
III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. - Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Multa Fiscal Moratória - Pena Administrativa - Crédito Habilitado em Falência - Súmula nº 565 - STF
obs.dji: Art. 1, II
obs.dji.grau.5: Crédito Habilitado em Falência - Multa Fiscal com Efeito de Pena Administrativa - Súmula nº 192 - STF; Crédito Habilitado em Falência - Multa Fiscal Moratória - Súmula nº 191 - STF; 565 - Súmulas do Supremo Tribunal Federal - STF
obs.dji: Art. 16, Juros nos Contratos - Lei de Usura
Art.
24 - As ações ou execuções individuais dos credores, sobre
direitos e interesses relativos à massa falida, inclusive as dos credores particulares de
sócio solidário da sociedade falida, ficam suspensas, desde que seja declarada a
falência até o seu encerramento.
obs.dji.grau.3: Cédula de crédito industrial - Concordata
Parágrafo primeiro - Achando-se
os bens já em praça, com dia definitivo para arrematação, fixado por editais,
far-se-á esta, entrando o produto para a massa. Se, porém, os bens já tiverem sido
arrematados ao tempo da declaração da falência, somente entrará para a massa a sobra,
depois de pago o exequente. - Efeitos da Decretação
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obs.dji.grau.4: Exceções à Unidade e à Universalidade do Juízo Falimentar
Parágrafo
segundo - Não se compreendem nas disposições deste artigo, e terão
prosseguimento com o síndico, as ações e execuções que, antes da falência, hajam
iniciado: - Efeitos da Decretação
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I -
os credores por títulos não sujeitos a rateio;
II - os que demandarem quantia ilíquida, coisa certa, prestação ou obtenção de fato. - Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005
obs.dji: Cédula de crédito industrial - Falência
Parágrafo terceiro - Aos
credores referidos no n. II fica assegurado o direito de pedir a reserva de que trata
o Art. 130, e, uma vez tornado líquido o seu direito,
serão, se for o caso, incluídos na falência, na classe que lhes for própria.
- Efeitos da
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Art.
25 - A falência produz o vencimento antecipado de todas as dívidas
do falido e do sócio solidário da sociedade falida, com o abatimento dos juros legais,
se outra taxa não tiver sido estipulada. - Efeitos da Decretação
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obs.dji: Art. 82; Art. 136, Contratos e obrigações mercantis - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850
Parágrafo
primeiro - As debêntures são admitidas na falência pelo valor do tipo
de emissão. - Efeitos da Decretação
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Parágrafo
segundo - Não têm vencimento antecipado as obrigações sujeitas a
condição suspensiva, as quais, não obstante, entram na falência, sendo o pagamento
diferido até que se verifique a condição. - Efeitos da Decretação
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Parágrafo
terceiro - As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão
atendidas, se as obrigações neles estipuladas se venceram em virtude da falência.
- Efeitos da
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Art. 26 - Contra a massa não correm juros, ainda que
estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal.
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obs.dji: Art. 16, Juros nos Contratos - Lei de Usura
Parágrafo
único - Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos
créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que
constituem a garantia. - Efeitos da Decretação
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Art. 27 - O credor de obrigação solidária
concorrerá pela totalidade do seu crédito às massas dos respectivos coobrigados
falidos, até ser integralmente pago. - Efeitos da Decretação
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Parágrafo
primeiro - Os rateios distribuídos serão anotados no respectivo título
pelos síndicos das massas, e o credor comunicará às outras o que de alguma recebeu.
- Efeitos da
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Parágrafo
segundo - O credor que, indevida e maliciosamente, receber alguma quantia
dos coobrigados solventes ou das massas dos coobrigados falidos, fica obrigado a restituir
em dobro, além de pagar perdas e danos. - Efeitos da Decretação
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Art.
28 - As massas dos coobrigados falidos não têm ação regressiva
umas contra as outras. Se, porém, o credor ficar integralmente pago por uma ou por
diversas massas coobrigadas, as que houverem pago terão direito regressivo contra as
demais, em proporção à parte que pagarem e àquela que cada uma tinha a seu cargo.
- Efeitos da
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Parágrafo
único - Se os dividendos que couberem ao credor em todas as massas
coobrigadas excederem da importância total do crédito, o excesso entrará para as massas
na proporção acima referida. Se os coobrigados eram garantes uns dos outros, aquele
excesso pertencerá, conforme a ordem das obrigações, às massas dos coobrigados que
tiverem o direito de ser garantidas. - Efeitos da Decretação
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Art.
29 - Os co-devedores solventes e os fiadores do falido e do sócio
solidário da sociedade falida podem apresentar-se na falência por tudo quanto houverem
pago e também pelo que mais tarde devam pagar, se o credor não pedir a sua inclusão na
falência observados, em qualquer caso, os preceitos legais que regem as obrigações
solidárias. - Efeitos da Decretação
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obs.dji: Art. 828, Efeitos da Fiança - Fiança - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Cédula de crédito industrial - Conversão do título - Moeda estrangeira
Art.
30 - Aos credores que tenham apresentado a declaração de crédito
de que trata o Art. 82, ficam garantidos os direitos
seguintes, desde o momento da declaração da falência: - Efeitos da Decretação
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I -
intervir, como assistentes, em quaisquer ações ou incidentes em que a massa seja parte ou interessada;
II - fiscalizar a administração da massa, requerer e promover no processo da falência o que for a bem dos interesses dos credores e da execução da presente lei, sendo as despesas que fizerem indenizadas pela massa, se esta auferir vantagem;
III - examinar, em qualquer tempo, os livros e papéis do falido e da administração da massa, independentemente de autorização do juiz. - Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Art. 1.190, Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 31 - Os credores podem constituir procurador para
representá-los na falência, sendo lícito a uma só pessoa ser procurador de diversos
credores. - Efeitos da Decretação
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obs.dji.grau.3: Art. 36, Procuradores - Partes e procuradores - Processo de conhecimento - Código de processo civil - L-005.869-1973
Parágrafo
primeiro - A procuração pode ser transmitida por telegrama, telefonema
ou radiograma, mediante minuta autêntica exibida à estação expedidora, que mencionará
essa circunstância na transmissão. - Efeitos da Decretação
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Parágrafo
segundo - O procurador fica habilitado a tomar parte em qualquer ato ou
deliberação da massa, fazer declarações de crédito e receber intimação
independentemente de poderes especiais. A procuração com cláusula "ad
judicia" confere ao procurador os poderes previstos na lei processual civil.
- Efeitos da
Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor - Falência - Recuperação
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Art.
32 - São considerados representantes dos credores na falência:
- Efeitos da
Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor - Falência - Recuperação
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L-011.101-2005
I -
os administradores, gerentes ou liquidantes das sociedades e prepostos com poderes de administração geral;
II - os procuradores "ad negotia", embora sem poderes especificados para falência;
III - o eleito pela assembléia geral dos debenturistas;
IV - os representantes de incapazes e o inventariante. - Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005
Art. 33 - Se não forem integralmente pagos pelos bens
do falido e dos sócios de responsabilidade solidária, os credores terão, encerrada a
falência, o direito de executar os devedores pelos saldos de seus créditos, observado o
disposto no Art. 133. - Efeitos da Decretação
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