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Lei de Falências - DL-007.661-1945
- Revogada pela
L-011.101-2005 - Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência do Empresário e da
Sociedade Empresária
Título II
Dos Efeitos Jurídicos da Sentença Declaratória da Falência
Seção IV
Dos Efeitos Quanto aos Contratos do Falido
Art.
43 - Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem
ser executados pelo síndico, se achar de conveniência para a massa. - Efeitos da Decretação
da Falência sobre as Obrigações do Devedor - Falência - Recuperação Judicial e
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- Inabilitação
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obs.dji: Alienação fiduciária - Falência do devedor fiduciante; Art. 113; Declaração judicial da falência; Efeitos; Efeito da sentença declaratória da falência quanto aos contratos do falido; Efeitos da sentença; Efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência; Natureza jurídica da sentença
Parágrafo
único - O contraente pode interpelar o síndico, para que, dentro de 5
dias, declare se cumpre ou não o contrato. A declaração negativa ou o silêncio do
síndico, findo esse prazo, dá ao contraente o direito à indenização, cujo valor,
apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário. - Efeitos da Decretação
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Art. 44 - Nas relações contratuais abaixo
mencionadas, prevalecerão as seguintes regras. - Efeitos da Decretação
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I -
o vendedor não pode obstar à entrega das coisas expedidas ao falido e ainda em trânsito, se o comprador antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;
II - se o falido vendeu coisas compostas e o síndico resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr a disposição da massa as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos;
III - não havendo o falido entregue coisa móvel que vendera a prestações, e resolvendo o síndico não executar o contrato, a massa restituirá ao comprador as prestações recebidas pelo falido:
IV - a restituição de coisa móvel comprada pelo falido, com reserva de domínio do vendedor, far-se-á, se o síndico resolver não continuar a execução do contrato, de acordo com o disposto no artigo 344 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.V (modificado) - tratando-se de coisas vendidas a termo, que tenham cotação em Bolsa ou mercado, e não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do preço, prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato e da época da liquidação;
VI - na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva;obs.dji: arts. 12, § 2º e 21 do DL-000.058-1937, Loteamento e a Venda de Terrenos para Pagamento em Prestações
VII - se a locação do imóvel ocupado pelo estabelecimento do falido estiver sob amparo do Decreto n. 24.150, de 20 de abril de 1934 - revogado pela , L-008.245-1991, Locação dos Imóveis Urbanos - Lei do Inquilinato, somente poderá ser decretado o despejo se o atraso no pagamento dos alugueres exceder dois meses e o síndico, intimado não purgar a mora dentro de 10 dias. - Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Inabilitação Empresarial, Direitos e Deveres do Falido - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005
obs.1: L-008.245-1991 - Locações dos Imóveis Urbanos, revogou expressamente o D-024150-1934
obs.dji: Art. 63, III
obs.dji: Art. 584, Conhecimentos - Fretamentos - Comércio marítimo - Código comercial - L-000.556-1850
Art.
45 - As contra-correntes com o falido consideram-se encerradas no
momento da declaração da falência, verificando-se o respectivo saldo. - Efeitos da Decretação
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Art.
46 - Compensam-se as dívidas do falido vencidas até o dia da
declaração da falência, provenha o vencimento da própria sentença declaratória ou da
expiração do prazo estipulado. - Efeitos da Decretação
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obs.dji: Art. 164; Compensação - Falência
Parágrafo
único - Não se compensam: - Efeitos da Decretação
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I -
os créditos constantes de título ao portador;
II - os créditos transferidos depois de decretada a falência, salvo o caso de sucessão por morte;
III - os créditos, ainda que vencidos antes da falência, transferidos ao devedor do falido, em prejuízo da massa, quando já era conhecido o estado de falência, embora não judicialmente declarado. - Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Inabilitação Empresarial, Direitos e Deveres do Falido - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005
Art.
47 - Durante o processo de falência fica suspenso o curso de
prescrição relativa a obrigações de responsabilidade do falido. - Efeitos da Decretação
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obs.dji.grau.3: Art. 198, Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos e Art. 1.044, Sociedade em Nome Coletivo - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 777, Extinção das obrigações - Execução por quantia certa contra devedor insolvente - Código de processo civil - L-005.869-1973
Art. 48 - Se o falido fizer parte de alguma sociedade,
como sócio solidário, comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão somente os
haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato.
Se este nada dispuser a respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei
ou pelo contrato, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido,
somente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa.
- Efeitos da
Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor - Falência - Recuperação
Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária -
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obs.dji.grau.3: Art. 1.044, Sociedade em Nome Coletivo - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parágrafo
único - Nos casos de condomínio de que participe o falido,
deduzir-se-á do quinhão a este pertencente o que for devido aos outros condôminos em
virtude daquele estado. - Efeitos da Decretação
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- Condomínio
Geral - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art.
49 - O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, acerca de
negócios que interessam à massa falida, continua em vigor até que seja revogado
expressamente pelo síndico, a quem o mandatário deve prestar contas. - Efeitos da Decretação
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Parágrafo único - Para
o falido cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da falência, salvo os
que versem sobe matéria estranha a comércio. - Efeitos da Decretação
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obs.dji: Art. 157, 2, Mandato Mercantil - Comércio em geral - Código Comercial - L-000.556-1850; Art. 157, 3, Mandato Mercantil - Comércio em geral - Código Comercial - L-000.556-1850
Art. 50 - Os acionistas e os sócios de
responsabilidade limitada são obrigados a integralizar as ações ou cotas que
subscreveram para o capital, não obstante quaisquer restrições, limitações ou
condições estabelecidas nos estatutos, ou no contrato da sociedade. - Efeitos da Decretação
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Parágrafo primeiro - A ação
para a integralização pode ser proposta antes de vendidos os bens da sociedade e apurado
o ativo, sem necessidade de provar-se a insuficiência deste para o pagamento do passivo
da falência. - Efeitos da Decretação
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obs.dji: Art. 6
Parágrafo
segundo - A ação pode compreender todos os devedores ou ser especial
para cada devedor solvente. - Efeitos da Decretação
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Art. 51 - Nas sociedades comerciais que não
revestirem a forma anônima, nem a de comandita por ações, o sócio de responsabilidade
limitada que delas se despedir, retirando os fundos que conferira para o capital, fica
responsável, até o valor desses fundos, pelas obrigações contraídas e perdas havidas
até o momento da despedida, que será o do arquivamento do respectivo instrumento no
registro do comércio. - Efeitos da Decretação
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obs.dji: Art. 128, parágrafo único
Parágrafo único - A responsabilidade
estabelecida neste artigo cessa nos termos do Parágrafo único do artigo 5, e
será apurada na forma do disposto no Art. 6. - Efeitos da Decretação
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