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Lei de Falências - DL-007.661-1945 - Revogada pela L-011.101-2005 - Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária

Título II

Dos Efeitos Jurídicos da Sentença Declaratória da Falência

Seção IV

Dos Efeitos Quanto aos Contratos do Falido

Art. 43 - Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser executados pelo síndico, se achar de conveniência para a massa. - Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Inabilitação Empresarial, Direitos e Deveres do Falido - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji: Alienação fiduciária - Falência do devedor fiduciante; Art. 113; Declaração judicial da falência; Efeitos; Efeito da sentença declaratória da falência quanto aos contratos do falido; Efeitos da sentença; Efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência; Natureza jurídica da sentença

Parágrafo único - O contraente pode interpelar o síndico, para que, dentro de 5 dias, declare se cumpre ou não o contrato. A declaração negativa ou o silêncio do síndico, findo esse prazo, dá ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário. - Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Inabilitação Empresarial, Direitos e Deveres do Falido - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

 

Art. 44 - Nas relações contratuais abaixo mencionadas, prevalecerão as seguintes regras. - Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Inabilitação Empresarial, Direitos e Deveres do Falido - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

I - o vendedor não pode obstar à entrega das coisas expedidas ao falido e ainda em trânsito, se o comprador antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;

II - se o falido vendeu coisas compostas e o síndico resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr a disposição da massa as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos;

III - não havendo o falido entregue coisa móvel que vendera a prestações, e resolvendo o síndico não executar o contrato, a massa restituirá ao comprador as prestações recebidas pelo falido:

IV - a restituição de coisa móvel comprada pelo falido, com reserva de domínio do vendedor, far-se-á, se o síndico resolver não continuar a execução do contrato, de acordo com o disposto no artigo 344 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.V (modificado) - tratando-se de coisas vendidas a termo, que tenham cotação em Bolsa ou mercado, e não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do preço, prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato e da época da liquidação;

VI - na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva;

obs.dji: arts. 12, § 2º e 21 do DL-000.058-1937, Loteamento e a Venda de Terrenos para Pagamento em Prestações

VII - se a locação do imóvel ocupado pelo estabelecimento do falido estiver sob amparo do Decreto n. 24.150, de 20 de abril de 1934 - revogado pela , L-008.245-1991, Locação dos Imóveis Urbanos - Lei do Inquilinato, somente poderá ser decretado o despejo se o atraso no pagamento dos alugueres exceder dois meses e o síndico, intimado não purgar a mora dentro de 10 dias. - Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Inabilitação Empresarial, Direitos e Deveres do Falido - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.1: L-008.245-1991 - Locações dos Imóveis Urbanos, revogou expressamente o D-024150-1934

obs.dji: Art. 63, III

obs.dji: Art. 584, Conhecimentos - Fretamentos - Comércio marítimo - Código comercial - L-000.556-1850

 

Art. 45 - As contra-correntes com o falido consideram-se encerradas no momento da declaração da falência, verificando-se o respectivo saldo. - Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Inabilitação Empresarial, Direitos e Deveres do Falido - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

 

Art. 46 - Compensam-se as dívidas do falido vencidas até o dia da declaração da falência, provenha o vencimento da própria sentença declaratória ou da expiração do prazo estipulado. - Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Inabilitação Empresarial, Direitos e Deveres do Falido - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji: Art. 164; Compensação - Falência

Parágrafo único - Não se compensam: - Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Inabilitação Empresarial, Direitos e Deveres do Falido - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

I - os créditos constantes de título ao portador;

II - os créditos transferidos depois de decretada a falência, salvo o caso de sucessão por morte;

III - os créditos, ainda que vencidos antes da falência, transferidos ao devedor do falido, em prejuízo da massa, quando já era conhecido o estado de falência, embora não judicialmente declarado. - Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Inabilitação Empresarial, Direitos e Deveres do Falido - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Art. 47 - Durante o processo de falência fica suspenso o curso de prescrição relativa a obrigações de responsabilidade do falido. - Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Inabilitação Empresarial, Direitos e Deveres do Falido - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji.grau.3: Art. 198, Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos e Art. 1.044, Sociedade em Nome Coletivo - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 777, Extinção das obrigações - Execução por quantia certa contra devedor insolvente - Código de processo civil - L-005.869-1973

 

Art. 48 - Se o falido fizer parte de alguma sociedade, como sócio solidário, comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato. Se este nada dispuser a respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei ou pelo contrato, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, somente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa. - Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Inabilitação Empresarial, Direitos e Deveres do Falido - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji.grau.3: Art. 1.044, Sociedade em Nome Coletivo - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parágrafo único - Nos casos de condomínio de que participe o falido, deduzir-se-á do quinhão a este pertencente o que for devido aos outros condôminos em virtude daquele estado. - Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Inabilitação Empresarial, Direitos e Deveres do Falido - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Condomínio Geral - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 49 - O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, acerca de negócios que interessam à massa falida, continua em vigor até que seja revogado expressamente pelo síndico, a quem o mandatário deve prestar contas. - Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Inabilitação Empresarial, Direitos e Deveres do Falido - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Parágrafo único - Para o falido cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da falência, salvo os que versem sobe matéria estranha a comércio. - Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Inabilitação Empresarial, Direitos e Deveres do Falido - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji: Art. 157, 2, Mandato Mercantil - Comércio em geral - Código Comercial - L-000.556-1850; Art. 157, 3, Mandato Mercantil - Comércio em geral - Código Comercial - L-000.556-1850

 

Art. 50 - Os acionistas e os sócios de responsabilidade limitada são obrigados a integralizar as ações ou cotas que subscreveram para o capital, não obstante quaisquer restrições, limitações ou condições estabelecidas nos estatutos, ou no contrato da sociedade. - Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Inabilitação Empresarial, Direitos e Deveres do Falido - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Parágrafo primeiro - A ação para a integralização pode ser proposta antes de vendidos os bens da sociedade e apurado o ativo, sem necessidade de provar-se a insuficiência deste para o pagamento do passivo da falência. - Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Inabilitação Empresarial, Direitos e Deveres do Falido - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji: Art. 6

Parágrafo segundo - A ação pode compreender todos os devedores ou ser especial para cada devedor solvente. - Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Inabilitação Empresarial, Direitos e Deveres do Falido - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

 

Art. 51 - Nas sociedades comerciais que não revestirem a forma anônima, nem a de comandita por ações, o sócio de responsabilidade limitada que delas se despedir, retirando os fundos que conferira para o capital, fica responsável, até o valor desses fundos, pelas obrigações contraídas e perdas havidas até o momento da despedida, que será o do arquivamento do respectivo instrumento no registro do comércio. - Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Inabilitação Empresarial, Direitos e Deveres do Falido - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji: Art. 128, parágrafo único

Parágrafo único - A responsabilidade estabelecida neste artigo cessa nos termos do Parágrafo único  do artigo 5, e será apurada na forma do disposto no Art. 6. - Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Inabilitação Empresarial, Direitos e Deveres do Falido - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

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