< anterior 114 a 123 posterior >
Lei de Falências - DL-007.661-1945
- Revogada pela
L-011.101-2005 - Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência do Empresário e da
Sociedade Empresária
Seção I
Art. 114 - Apresentado o relatório do síndico (artigo 63, XIX), se o falido não pedir concordata,
dentro do prazo a que se refere o Art. 178, ou se a que
tiver pedido pedido lhe for negada, o síndico, nas 48 horas seguintes, comunicará aos
interessados, por aviso publicado no órgão oficial, que iniciará a realização do
ativo e o pagamento do passivo. - Disposições Gerais -
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obs.dji: Ação revocatória falimentar; Art. 55; Art. 56; Art. 64; artigo 119, Parágrafo primeiro; Art. 152; Art. 176, parágrafo único, Art. 182; Art. 200, parágrafo sétimo; Benefício da massa; Concordata; Deveres e atribuições do síndico; Efeitos da sentença declaratória da falência quanto à pessoa do falido; Liquidação; Realização do ativo; Revogação de atos praticados pelo devedor antes da falência
Parágrafo único - Se
tiver sido recebida denúncia ou queixa (artigo 109, Parágrafo segundo), o
síndico, nas 48 horas seguintes à apresentação do relatório, providenciará a mesma
publicação. - Disposições Gerais -
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obs.dji: Ação revocatória falimentar
Art.
115 - Publicado o aviso referido no artigo anterior e seu parágrafo,
os autos serão conclusos ao juiz para marcar o prazo da liquidação, iniciando
imediatamente o síndico a realização do ativo, com observância do que nesta lei se
determina. - Disposições Gerais -
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Art.
116 - A venda dos bens pode ser feita englobada ou separadamente.
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Parágrafo primeiro - Se o contrato
de locação estiver protegido pelo Decreto n. 24.150, de 20 de abril de 1934 - revogado pela ,
L-008.245-1991, Locação dos Imóveis Urbanos - Lei do Inquilinato, o estabelecimento
comercial ou industrial do falido será vendido na sua integridade, incluindo-se na
alienação a transferência do mesmo contrato.
obs.dji: Art. 63, III
Parágrafo
segundo - Verificada, entretanto, a inconveniência dessa forma de venda,
o síndico pode optar pela resolução do contrato e mandar vender separadamente os bens.
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obs.dji: Art. 63, III
Art. 117 - Os bens da massa serão vendidos em
leilão público, anunciado com 10 dias de antecedência, pelo menos, se se tratar de
móveis, e com 20 dias, se de imóveis, devendo estar a ele presente, sob pena de
nulidade, o representante do Ministério Público.
obs.dji.grau.3: Art. 21, DL-000.058-1937, Loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações; Art. 77, II, Dissolução e liquidação das sociedades cooperativas - L-005.764-1971; Profissão de Leiloeiro - D-021.981-1932; Profissão de Leiloeiro Rural - L-004.021-1961
obs.dji.grau.4: Ministério Público
Parágrafo primeiro - O leiloeiro
é da livre escolha do síndico, servindo, nos lugares onde não houver leiloeiro, o
porteiro dos auditórios ou quem suas vezes fizer. Quanto ao produto da venda,
observar-se-á o disposto no parágrafo
segundo do artigo 73.
Parágrafo segundo - O
arrematante dará um sinal nunca inferior a 20%; se não completar o preço, dentro em
3 dias, será a coisa levada a novo leilão, ficando obrigado a prestar a diferença
porventura verificada e a pagar as despesas, além de perder o sinal que houver dado. O
síndico terá, para cobrança, ação executiva, devendo instruir a petição inicial com
a certidão do leiloeiro. - Disposições Gerais -
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Parágrafo terceiro - A venda
dos imóveis independe de outorga uxória. - Disposições Gerais -
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obs.dji.grau.3: Art. 235, Código Civil Antigo - L-003.071-1916; Art. 237, Código Civil Antigo - L-003.071-1916; Art. 238, Código Civil Antigo - L-003.071-1916
Parágrafo
quarto - A venda de valores negociáveis na Bolsa será feita por
corretor oficial. - Disposições Gerais -
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Art.
118 - Pode também o síndico preferir a venda por meio de propostas,
desde que a anuncie no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação, durante
30 dias, intervaladamente, chamando concorrentes. - Disposições Gerais -
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Parágrafo
primeiro - As propostas, encerradas em envelopes lacrados, devem ser
entregues ao escrivão, mediante recibo, e abertas pelo juiz, no dia e hora designados nos
anúncios, perante o síndico e os interessados que comparecerem, lavrando o escrivão o
auto respectivo, por todos assinado, e juntando as propostas aos autos de falência.
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Parágrafo
segundo - O síndico, em 24 horas, apresentará ao juiz a sua
informação sobre as propostas, indicando qual o melhor. O juiz, ouvindo, em 3 dias, o
falido e o representante do Ministério Público, decidirá, ordenando, se autorizar a
venda, a expedição do respectivo alvará. - Disposições Gerais -
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Parágrafo
terceiro - Os credores podem fazer as reclamações que entenderem, até
o momento de subirem os autos à conclusão do juiz. - Disposições Gerais -
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Art. 119 - Os bens gravados com hipoteca serão
levados a leilão na conformidade da lei processual civil, notificado o credor, por
despacho do juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 821 e 822 do Código Civil.
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obs.dji: Art. 466, Código de Processo Civil - L-005.869-1973; Art. 585, III, Código de Processo Civil - L-005.869-1973; Art. 602, Código de Processo Civil - L-005.869-1973 e paragráfos Art. 619, Código de Processo Civil - L-005.869-1973; Art. 686, IV, Art. 686, § 2º; Art. 698; Art. 699, Art. 700, Art. 701, § 4º, Art. 704, Art. 705 e Art. 707, Alienação em Hasta Pública - Penhora, Avaliação e Expropriação de Bens - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução - Código de Processo Civil - L-005.869-1973; Art. 827, Código de Processo Civil - L-005.869-1973; Arts. 1.205 a 1.210, Especialização da hipoteca legal - Procedimentos especiais de jurisdição voluntária - Código de processo civil - L-005.869-1973
Parágrafo primeiro - Se o
síndico, dentro de 30 dias, após a publicação do aviso a que se refere o Art. 114 e seu parágrafo, não notificar o credor hipotecário do
dia e hora em que se realizará a venda do imóvel hipotecado, poderá o credor propor a
ação competente e terá o direito de cobrar as multas que no contrato tiverem sido
estipuladas, para o caso de cobrança judicial. - Disposições Gerais -
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Parágrafo segundo - Se a
venda do imóvel for urgente, como nos casos do artigo 762, I, do
Código Civil, o credor, justificando os fatos alegados, poderá pedir ao juiz a venda
imediata do imóvel hipotecado. - Disposições Gerais -
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obs.1: Art. 762, Código Civil Antigo - L-003.071-1916; Art. 1.425, Disposições Gerais - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parágrafo terceiro - Serão
também levados a leilão os bens dados em anticrese. - Disposições Gerais -
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obs.1: Art. 165, Parágrafo único, Fraude Contra Credores - Defeitos do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos, Art. 333, Tempo do Pagamento - Pagamento e Art. 364 e Art. 365, Novação - Adimplemento e Extinção das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 756, Parágrafo único, Código Civil Antigo - L-003.071-1916; Arts. 760 a 762, Código Civil Antigo - L-003.071-1916; Art. 765, Código Civil Antigo - L-003.071-1916; Arts. 805 a 807, Código Civil Antigo - L-003.071-1916; Art. 1.425 e Art. 1.428, Disposições Gerais - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art.
120 - Os bens que constituírem objeto de direito de retenção
serão vendidos também em leilão, sendo intimados os possuidores para entregá-los ao
síndico. - Disposições Gerais -
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Parágrafo
primeiro - Fica salvo ao síndico o direito de remir aqueles bens em
benefício da massa, se achar de conveniência desta. - Disposições Gerais -
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Parágrafo
segundo - Os credores pignoratícios conservam o direito de mandar vender
a coisa apenhada, se tal faculdade lhes foi conferida, expressamente, no contrato,
prestando contas ao síndico. Se, porém, não tiverem ficado com tal faculdade, poderão
notificar o síndico para, dentro de 8 dias, remir a coisa dada em penhor; se o síndico
não achar de conveniência para a massa a remição da coisa, deverá notificar o credor
para que dela lhe faça entrega, na forma deste artigo. - Disposições Gerais -
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Parágrafo
terceiro - Se o síndico, dentro de 10 dias, a contar da data do
recebimento da coisa, não notificar o credor do dia e hora do leilão, poderá este
propor contra a massa a ação competente, e terá direito de cobrar as multas que, no
contrato, tiverem sido estipuladas para o caso de cobrança judicial. - Disposições Gerais -
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Art.
121 - O síndico não pode, sem ordem judicial, cobrar dívidas com
abatimento, ainda que as considere de difícil liquidação. - Disposições Gerais -
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obs.dji.grau.2: Art. 766, Atribuições do administrador - Execução por quantia certa contra devedor insolvente - CPC
Art.
122 - Credores que representem mais de um quarto do passivo
habilitado podem requerer ao juiz a convocação de assembléia que delibere em termos
precisos sobre o modo de realização do ativo, desde que não contrários ao disposto na
presente lei, e sem prejuízo dos atos já praticados pelo síndico na forma dos artigos
anteriores, sustando-se o prosseguimento da liquidação ou o decurso de prazos até a
deliberação final. - Disposições Gerais -
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Parágrafo
primeiro - A convocação dos credores será feita por edital, mandado
publicar pelo síndico, com a antecedência de 8 dias, e do qual constarão lugar, dia e
hora designados. - Disposições Gerais -
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Parágrafo
segundo - Na assembléia, a que deve estar presente o síndico, o juiz
presidirá os trabalhos, cabendo-lhe vetar as deliberações dos credores contrárias às
disposições desta lei. - Disposições Gerais -
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Parágrafo
terceiro - As deliberações serão tomadas por maioria calculada sobre
importância dos créditos dos credores presentes. No caso de empate, prevalecerá a
decisão do grupo que reunir maior número de credores. - Disposições Gerais -
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Parágrafo
quarto - Nas deliberações relativas ao patrimônio social, somente
tomarão parte os credores sociais; nas que se relacionarem com o patrimônio individual
de cada sócio, concorrerão os respectivos credores particulares e os credores sociais.
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Parágrafo
quinto - Do ocorrido na assembléia, o escrivão lavrará ata que
conterá o nome dos presentes e será assinada pelo juiz. Os credores assinarão lista de
presença que, com a ata, será junta aos autos da falência. - Disposições Gerais -
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Art. 123 - Qualquer outra forma de liquidação do
ativo pode ser autorizada por credores que representem dois terços dos créditos.
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Parágrafo
primeiro - Podem ditos credores organizar sociedade para continuação do
negócio do falido, ou autorizar o síndico a ceder o ativo a terceiro. - Disposições Gerais -
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Parágrafo segundo - O ativo
somente pode ser alienado, seja qual for a forma de liquidação aceita, por preços nunca
inferiores aos da avaliação, feita nos termos do parágrafo segundo do artigo 70.
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Parágrafo
terceiro - A deliberação dos credores pode ser tomada em assembléia,
que se realizará com observância das disposições do artigo anterior, exceto a do
parágrafo terceiro; pode ainda ser reduzida a instrumento público ou particular, caso em
que será publicado aviso para ciência dos credores que não assinaram o instrumento, os
quais, no prazo de 5 dias, podem impugnar a deliberação da maioria. - Disposições Gerais -
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Parágrafo quarto - A deliberação
dos credores depende de homologação do juiz e da decisão cabe agravo de instrumento,
aplicando-se ao caso o disposto no parágrafo
único do artigo 17. - Disposições Gerais -
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Parágrafo
quinto - Se a forma de liquidação adotada for de sociedade organizada
pelos credores, os dissidentes serão pagos, pela maioria, em dinheiro, na base do preço
da avaliação dos bens, deduzidas as importâncias correspondentes aos encargos e
dívidas da massa. - Disposições Gerais -
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