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Lei de Falências - DL-007.661-1945 - Revogada pela L-011.101-2005 - Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária

Título VIII

Da Liquidação

Seção I

Da Realização do Ativo

Art. 114 - Apresentado o relatório do síndico (artigo 63, XIX), se o falido não pedir concordata, dentro do prazo a que se refere o Art. 178, ou se a que tiver pedido pedido lhe for negada, o síndico, nas 48 horas seguintes, comunicará aos interessados, por aviso publicado no órgão oficial, que iniciará a realização do ativo e o pagamento do passivo. - Disposições Gerais - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji: Ação revocatória falimentar; Art. 55; Art. 56; Art. 64; artigo 119, Parágrafo primeiro; Art. 152; Art. 176, parágrafo único, Art. 182; Art. 200, parágrafo sétimo; Benefício da massa; Concordata; Deveres e atribuições do síndico; Efeitos da sentença declaratória da falência quanto à pessoa do falido; Liquidação; Realização do ativo; Revogação de atos praticados pelo devedor antes da falência

Parágrafo único - Se tiver sido recebida denúncia ou queixa (artigo 109, Parágrafo segundo), o síndico, nas 48 horas seguintes à apresentação do relatório, providenciará a mesma publicação. - Disposições Gerais - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji: Ação revocatória falimentar

 

Art. 115 - Publicado o aviso referido no artigo anterior e seu parágrafo, os autos serão conclusos ao juiz para marcar o prazo da liquidação, iniciando imediatamente o síndico a realização do ativo, com observância do que nesta lei se determina. - Disposições Gerais - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

 

Art. 116 - A venda dos bens pode ser feita englobada ou separadamente. - Disposições Gerais - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Parágrafo primeiro - Se o contrato de locação estiver protegido pelo Decreto n. 24.150, de 20 de abril de 1934 - revogado pela , L-008.245-1991, Locação dos Imóveis Urbanos - Lei do Inquilinato, o estabelecimento comercial ou industrial do falido será vendido na sua integridade, incluindo-se na alienação a transferência do mesmo contrato.

obs.dji: Art. 63, III

Parágrafo segundo - Verificada, entretanto, a inconveniência dessa forma de venda, o síndico pode optar pela resolução do contrato e mandar vender separadamente os bens. - Disposições Gerais - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji: Art. 63, III

 

Art. 117 - Os bens da massa serão vendidos em leilão público, anunciado com 10 dias de antecedência, pelo menos, se se tratar de móveis, e com 20 dias, se de imóveis, devendo estar a ele presente, sob pena de nulidade, o representante do Ministério Público.

obs.dji.grau.3: Art. 21, DL-000.058-1937, Loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações; Art. 77, II, Dissolução e liquidação das sociedades cooperativas - L-005.764-1971; Profissão de Leiloeiro - D-021.981-1932; Profissão de Leiloeiro Rural - L-004.021-1961

obs.dji.grau.4: Ministério Público

Parágrafo primeiro - O leiloeiro é da livre escolha do síndico, servindo, nos lugares onde não houver leiloeiro, o porteiro dos auditórios ou quem suas vezes fizer. Quanto ao produto da venda, observar-se-á o disposto no parágrafo segundo do artigo 73.

Parágrafo segundo - O arrematante dará um sinal nunca inferior a 20%; se não completar o preço, dentro em 3 dias, será a coisa levada a novo leilão, ficando obrigado a prestar a diferença porventura verificada e a pagar as despesas, além de perder o sinal que houver dado. O síndico terá, para cobrança, ação executiva, devendo instruir a petição inicial com a certidão do leiloeiro. - Disposições Gerais - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji.grau.3: Art. 585, VII, Título Executivo - Requisitos Necessários para Realizar Qualquer Execução - Execução em Geral - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

Parágrafo terceiro - A venda dos imóveis independe de outorga uxória. - Disposições Gerais - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji.grau.3: Art. 235, Código Civil Antigo - L-003.071-1916; Art. 237, Código Civil Antigo - L-003.071-1916; Art. 238, Código Civil Antigo - L-003.071-1916

Parágrafo quarto - A venda de valores negociáveis na Bolsa será feita por corretor oficial. - Disposições Gerais - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

 

Art. 118 - Pode também o síndico preferir a venda por meio de propostas, desde que a anuncie no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação, durante 30 dias, intervaladamente, chamando concorrentes. - Disposições Gerais - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Parágrafo primeiro - As propostas, encerradas em envelopes lacrados, devem ser entregues ao escrivão, mediante recibo, e abertas pelo juiz, no dia e hora designados nos anúncios, perante o síndico e os interessados que comparecerem, lavrando o escrivão o auto respectivo, por todos assinado, e juntando as propostas aos autos de falência. - Disposições Gerais - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Parágrafo segundo - O síndico, em 24 horas, apresentará ao juiz a sua informação sobre as propostas, indicando qual o melhor. O juiz, ouvindo, em 3 dias, o falido e o representante do Ministério Público, decidirá, ordenando, se autorizar a venda, a expedição do respectivo alvará. - Disposições Gerais - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Parágrafo terceiro - Os credores podem fazer as reclamações que entenderem, até o momento de subirem os autos à conclusão do juiz. - Disposições Gerais - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

 

Art. 119 - Os bens gravados com hipoteca serão levados a leilão na conformidade da lei processual civil, notificado o credor, por despacho do juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 821 e 822 do Código Civil. - Disposições Gerais - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji:  Art. 466, Código de Processo Civil - L-005.869-1973; Art. 585, III, Código de Processo Civil - L-005.869-1973; Art. 602, Código de Processo Civil - L-005.869-1973 e paragráfos Art. 619, Código de Processo Civil - L-005.869-1973; Art. 686, IV, Art. 686, § 2º; Art. 698; Art. 699, Art. 700, Art. 701, § 4º, Art. 704, Art. 705 e Art. 707, Alienação em Hasta Pública - Penhora, Avaliação e Expropriação de Bens - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução - Código de Processo Civil - L-005.869-1973; Art. 827, Código de Processo Civil - L-005.869-1973; Arts. 1.205 a 1.210, Especialização da hipoteca legal - Procedimentos especiais de jurisdição voluntária - Código de processo civil - L-005.869-1973

Parágrafo primeiro - Se o síndico, dentro de 30 dias, após a publicação do aviso a que se refere o Art. 114 e seu parágrafo, não notificar o credor hipotecário do dia e hora em que se realizará a venda do imóvel hipotecado, poderá o credor propor a ação competente e terá o direito de cobrar as multas que no contrato tiverem sido estipuladas, para o caso de cobrança judicial. - Disposições Gerais - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Parágrafo segundo - Se a venda do imóvel for urgente, como nos casos do artigo 762, I, do Código Civil, o credor, justificando os fatos alegados, poderá pedir ao juiz a venda imediata do imóvel hipotecado. - Disposições Gerais - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.1: Art. 762, Código Civil Antigo - L-003.071-1916; Art. 1.425, Disposições Gerais - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parágrafo terceiro - Serão também levados a leilão os bens dados em anticrese. - Disposições Gerais - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.1: Art. 165, Parágrafo único, Fraude Contra Credores - Defeitos do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos, Art. 333, Tempo do Pagamento - Pagamento e Art. 364 e Art. 365, Novação - Adimplemento e Extinção das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 756, Parágrafo único, Código Civil Antigo - L-003.071-1916; Arts. 760 a 762, Código Civil Antigo - L-003.071-1916; Art. 765, Código Civil Antigo - L-003.071-1916; Arts. 805 a 807, Código Civil Antigo - L-003.071-1916; Art. 1.425 e Art. 1.428, Disposições Gerais - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 120 - Os bens que constituírem objeto de direito de retenção serão vendidos também em leilão, sendo intimados os possuidores para entregá-los ao síndico. - Disposições Gerais - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Parágrafo primeiro - Fica salvo ao síndico o direito de remir aqueles bens em benefício da massa, se achar de conveniência desta. - Disposições Gerais - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Parágrafo segundo - Os credores pignoratícios conservam o direito de mandar vender a coisa apenhada, se tal faculdade lhes foi conferida, expressamente, no contrato, prestando contas ao síndico. Se, porém, não tiverem ficado com tal faculdade, poderão notificar o síndico para, dentro de 8 dias, remir a coisa dada em penhor; se o síndico não achar de conveniência para a massa a remição da coisa, deverá notificar o credor para que dela lhe faça entrega, na forma deste artigo. - Disposições Gerais - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Parágrafo terceiro - Se o síndico, dentro de 10 dias, a contar da data do recebimento da coisa, não notificar o credor do dia e hora do leilão, poderá este propor contra a massa a ação competente, e terá direito de cobrar as multas que, no contrato, tiverem sido estipuladas para o caso de cobrança judicial. - Disposições Gerais - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

 

Art. 121 - O síndico não pode, sem ordem judicial, cobrar dívidas com abatimento, ainda que as considere de difícil liquidação. - Disposições Gerais - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji.grau.2: Art. 766, Atribuições do administrador - Execução por quantia certa contra devedor insolvente - CPC

 

Art. 122 - Credores que representem mais de um quarto do passivo habilitado podem requerer ao juiz a convocação de assembléia que delibere em termos precisos sobre o modo de realização do ativo, desde que não contrários ao disposto na presente lei, e sem prejuízo dos atos já praticados pelo síndico na forma dos artigos anteriores, sustando-se o prosseguimento da liquidação ou o decurso de prazos até a deliberação final. - Disposições Gerais - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Parágrafo primeiro - A convocação dos credores será feita por edital, mandado publicar pelo síndico, com a antecedência de 8 dias, e do qual constarão lugar, dia e hora designados. - Disposições Gerais - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Parágrafo segundo - Na assembléia, a que deve estar presente o síndico, o juiz presidirá os trabalhos, cabendo-lhe vetar as deliberações dos credores contrárias às disposições desta lei. - Disposições Gerais - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Parágrafo terceiro - As deliberações serão tomadas por maioria calculada sobre importância dos créditos dos credores presentes. No caso de empate, prevalecerá a decisão do grupo que reunir maior número de credores. - Disposições Gerais - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Parágrafo quarto - Nas deliberações relativas ao patrimônio social, somente tomarão parte os credores sociais; nas que se relacionarem com o patrimônio individual de cada sócio, concorrerão os respectivos credores particulares e os credores sociais. - Disposições Gerais - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Parágrafo quinto - Do ocorrido na assembléia, o escrivão lavrará ata que conterá o nome dos presentes e será assinada pelo juiz. Os credores assinarão lista de presença que, com a ata, será junta aos autos da falência. - Disposições Gerais - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

 

Art. 123 - Qualquer outra forma de liquidação do ativo pode ser autorizada por credores que representem dois terços dos créditos. - Disposições Gerais - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Parágrafo primeiro - Podem ditos credores organizar sociedade para continuação do negócio do falido, ou autorizar o síndico a ceder o ativo a terceiro. - Disposições Gerais - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Parágrafo segundo - O ativo somente pode ser alienado, seja qual for a forma de liquidação aceita, por preços nunca inferiores aos da avaliação, feita nos termos do parágrafo segundo do artigo 70. - Disposições Gerais - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Parágrafo terceiro - A deliberação dos credores pode ser tomada em assembléia, que se realizará com observância das disposições do artigo anterior, exceto a do parágrafo terceiro; pode ainda ser reduzida a instrumento público ou particular, caso em que será publicado aviso para ciência dos credores que não assinaram o instrumento, os quais, no prazo de 5 dias, podem impugnar a deliberação da maioria. - Disposições Gerais - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Parágrafo quarto - A deliberação dos credores depende de homologação do juiz e da decisão cabe agravo de instrumento, aplicando-se ao caso o disposto no parágrafo único do artigo 17. - Disposições Gerais - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Parágrafo quinto - Se a forma de liquidação adotada for de sociedade organizada pelos credores, os dissidentes serão pagos, pela maioria, em dinheiro, na base do preço da avaliação dos bens, deduzidas as importâncias correspondentes aos encargos e dívidas da massa. - Disposições Gerais - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005 - Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

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