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Código de Águas Minerais - DL-007.841-1945

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º Águas minerais são aquelas provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que possuam composição química ou propriedades físicas ou físico-químicas distintas das águas comuns, com características que lhes confiram uma ação medicamentosa.

obs.dji.grau.3: Águas - Direitos de Vizinhança - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Código de Águas - D-024.643-1934; Código de Mineração - DL-000.227-1967; Fontes de Águas Mineirais, Termais e Gasosas - DL-003.094-1941

obs.dji.grau.4: Água (s); Águas Subterrâneas; Jazidas Minerais; Minerais; Recursos Minerais

obs.dji.grau.6: Autorização de Lavra - CAM; Autorização de Pesquisa - CAM; Classificação das Fontes de Água Mineral - CAM; Classificação Química das Águas Minerais - CAM; Comércio da Água Mineral, Termal, Gasosa, de Mesa ou Destinada a Fins Balneários - CAM; Disposições Gerais e Transitórias - CAM; Estâncias que Exploram Águas Minerais e Organizações que Exploram Águas Potáveis de Mesa - CAM; Fiscalização das Estâncias que Exploram Água Mineral e Organizações que Esploram Águas Potáveis de Mesa ou Destinadas a Fins Balneários - CAM; Tributação - CAM

§ 1º A presente lei estabelece nos Capítulos VII e VIII os característicos de composição e propriedades para classificação como água mineral pela imediata atribuição de ação medicamentosa.

§ 2º Poderão ser, também, classificadas como minerais, águas que, mesmo sem atingir os limites da classsificação estabelecida nos Capítulos VII e VIII possuam inconteste e comprovada ação medicamentosa.

§ 3º A ação medicamentosa referida no parágrafo anterior das águas que não atinjam os limites da classificação estabelecida nos Capítulos VII e VIII, deverá ser comprovada no local, mediante observações repetidas, estatísticas completas, documentos de ordem clínica e de laboratório, a cargo de médicos crenologistas, sujeitas as observações à fiscalização e aprovação da Comissão Permanente de Crenologia definida no art. 2º desta lei.

obs.dji.grau.1: Art. 2º, Disposições Preliminares - CAM; Art. 35, I e Art. 35, § 2º, Classificação Química das Águas Minerais - CAM; Classificação das Fontes de Água Mineral - CAM; Classificação Química das Águas MineraisCapítulo VII - CAM

 

Art. 2º Para colaborar no fiel cumprimento desta lei, fica criada a Comissão Permanente de Crenologia, diretamente subordinada ao Ministro da Agricultura.

obs.dji.grau.2: Art. 1º, § 3º, Disposições Preliminares - CAM

§ 1º A Comissão Permanente de Crenologia terá a Presidência do Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral e se comporá de quatro especialistas no assunto, de livre escolha do Presidente da República; um dos membros será escolhido entre o pessoal do órgão técnico especializado do D.N.P.M.

§ 2º O regimento da Comissão Permanente de Crenologia, as atribuições e direitos de seus membros serão fixados posteriormente por portaria do Ministro da Agricultura e leis subseqüentes.

 

Art. 3º Serão denominadas "águas potáveis de mesa" as águas de composição normal provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que preencham tão sòmente as condições de potabilidade para a região.

Parágrafo único. O Ministro da Agricultura, em portaria, estabelecerá os limites de potabilidade, de acôrdo com os dados fornecidos pelo D. N. P. M.

 

Art. 4º O aproveitamento comercial das fontes de águas minerais ou de mesa, quer situadas em terrenos de domínio público, quer do domínio particular, far-se-á pelo regime de autorizações sucessivas de pesquisa e lavra instituído pelo Código de Minas, observadas as disposições especiais da presente lei.

Parágrafo único. O aproveitamento comercial das águas de mesa é reservado aos proprietários do solo.

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