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Código de Águas Minerais - DL-007.841-1945

Capítulo II

Da Autorização de Pesquisa

Art. 5º A pesquisa de água mineral, termal, gasosa, de mesa ou destinada a fins balneários, será regulada pelo disposto no Capítulo II do Código de Minas, ressalvadas as disposições especiais desta lei.

obs.dji.grau.1: Pesquisa Mineral - Capítulo II - Código de Mineração - DL-000.227-1967

obs.dji.grau.4: Autorização; Pesquisa

obs.dji.grau.6: Autorização de Lavra - CAM; Classificação das Fontes de Água Mineral - CAM; Classificação Química das Águas Minerais - CAM; Comércio da Água Mineral, Termal, Gasosa, de Mesa ou Destinada a Fins Balneários - CAM; Disposições Gerais e Transitórias - CAM; Disposições Preliminares - CAM; Estâncias que Exploram Águas Minerais e Organizações que Exploram Águas Potáveis de Mesa - CAM; Fiscalização das Estâncias que Exploram Água Mineral e Organizações que Esploram Águas Potáveis de Mesa ou Destinadas a Fins Balneários - CAM; Tributação - CAM

 

Art. 6º Por pesquisa de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, entendem-se todos os trabalhos necessários ao conhecimento do valor econômico da fonte e de seu valor terapêutico, quando existente, abrangendo, no mínimo:

I. O estudo geológico da emergência, compreendendo uma área cuja extensão seja suficiente para esclarecer as relações existentes entre as fontes e os acidentes geológicos locais, permitindo formar-se juízo sôbre as condições de emergência no sentido de ser fixado criteriosamente o plano racional de captação.

II. O estudo analítico das águas e dos seus gases espontâneos, quando existentes, do ponto de vista de suas características químicas, físico-químicas e bacteriológicas.

Parágrafo único. O estudo das águas constará no mínimo dos seguintes dados:

I. Pressão osmótica e grau crioscópico, condutividade elétrica, concentração iônica e hidrogênio, teor em radônio e torônio da água e dos seus gases espontâneos; temperatura e vasão.

II. Análise química compelta da água e dos gases dissolvidos, assim como sua classificação de acôrdo com as normais adotadas na presente lei.

III. Análise bacteriológica, compreendendo "tests" de suspeição, confirmatório e completo para o grupo coli-aerogêneo, assim como contagem global em 24 horas a 37º C e em 48 horas a 20º C, executado êste exame de acôrdo com técnica a ser adotada oficialmente; será desde logo considerada poluída e imprópria para o consumo tôda a Água que apresentar o grupo coli-aerogêneo presente em dez mil.

IV. Análise e vasão dos gases espontâneos.

Art. 7º As análises químicas e determinações dos demais dados a que se refere o artigo precedente serão repetidas em analises completas ou de elementos característicos no mínimo, duas vêzes num ano, ou tantas vêzes quantas o D.N.P.M. julgar conveniente, até ficar comprovado possuir a água da fonte uma composição química regularmente definida, antes de se poder considerar, satisfatòriamente terminada a pesquisa autorizada.

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