Código de Águas Minerais
Decreto-lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945
Código de Águas Minerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Capítulo I
Disposições Preliminares - Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º
Capítulo II
Da Autorização de Pesquisa - Art. 5º; Art. 6º; Art. 7º
Capítulo III
Da Autorização de Lavra - Art. 8º; Art. 9º; Art. 10; Art. 11; Art. 12; Art. 13; Art. 14; Art. 15; Art. 16; Art. 17; Art. 18
Capítulo IV
Das Estâncias que Exploram Águas Minerais e das Organizações que Exploram Águas Potáveis de Mesa - Art. 19; Art. 20; Art. 21; Art. 22
Capítulo V
Da Fiscalização das Estâncias que Exploram Água Mineral e das Organizações que Esploram Águas Potáveis de Mesa ou Destinadas a Fins Balneários - Art. 23; Art. 24
Capítulo VI
Do Comércio da Água Mineral, Termal, Gasosa, de Mesa ou Destinada a Fins Balneários - Art. 25; Art. 26; Art. 27; Art. 28; Art. 29; Art. 30; Art. 31; Art. 32; Art. 33; Art. 34
Capítulo VII
Da Classificação Química das Águas Minerais - Art. 35
Capítulo VIII
Da Classificação das Fontes de Água Mineral - Art. 36
Capítulo IX
Da Tributação - Art. 37
Capítulo X
Disposições Gerais e Transitórias - Art. 38; Art. 39; Art. 40; Art. 41; Art. 42; Art. 43; Art. 44; Art. 45; Art. 46; Art. 47; Art. 48; Art. 49; Art. 50
Rio de Janeiro, 8 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas,
Apolonio Sales.
DOU 20/08/1945