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Loteamento de Terrenos de Marinha

Decreto-lei nº 7.937, de 5 de setembro de 1945

Dispõe sôbre o loteamento de terrenos de marinha

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta: Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º

Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.

DOU 10/09/1945


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