Loteamento de Terrenos de Marinha
Decreto-lei nº 7.937, de 5 de setembro de 1945
Dispõe sôbre o loteamento de terrenos de marinha
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta: Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º
Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
DOU 10/09/1945