Bens Imóveis da União
Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946
Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, Decreta:
Título I
Dos Bens Imóveis da União
Capítulo I
Da Declaração dos Bens
Seção I
Da Enunciação - Art. 1º
Seção II
Capítulo II
Da Identificação dos Bens
Seção I
Disposições Gerais - Art. 6º; Art. 7º; Art. 8º
Seção II
Da Demarcação dos Terrenos de Marinha - Art. 9º; Art. 10; Art. 11; Art. 12; Art. 13; Art. 14
Seção III
Da Demarcação de Terras Interiores - Art. 15; Art. 16; Art. 17; Art. 18
Seção III-A
Da Demarcação de Terrenos para Regularização Fundiária de Interesse Social - Art. 18-A; Art. 18-B; Art. 18-C; Art. 18-D; Art. 18-E; Art. 18-F
Seção IV
Da Discriminação de Terras da União
Subseção I
Disposições Preliminares - Art. 19; Art. 20; Art. 21
Subseção II
Da Discriminação Administrativa - Art. 22; Art. 23; Art. 24; Art. 25; Art. 26; Art. 27; Art. 28; Art. 29; Art. 30; Art. 31
Subseção III
Da Discriminação Judicial - Art. 32; Art. 33; Art. 34; Art. 35; Art. 36; Art. 37; Art. 38; Art. 39; Art. 40; Art. 41; Art. 42; Art. 43; Art. 44; Art. 45; Art. 46; Art. 47; Art. 48; Art. 49; Art. 50; Art. 51; Art. 52; Art. 53; Art. 54; Art. 55; Art. 56; Art. 57; Art. 58; Art. 59; Art. 60
Seção V
Da Regularização da Ocupação de Imóveis Presumidamente de Domínio da União - Art. 61; Art. 62; Art. 63
Título II
Da Utilização dos Bens Imóveis da União
Capítulo I
Disposições Gerais - Art. 64; Art. 65 e 66; Art. 67; Art. 68; Art. 69; Art. 70; Art. 71; Art. 72; Art. 73; Art. 74; Art. 75
Capítulo II
Da Utilização em Serviço Público
Seção I
Disposições Gerais - Art. 76; Art. 77; Art. 78
Seção II
Da Aplicação em Serviço Federal - Art. 79
Seção III
Da Residência Obrigatória de Servidor da União - Art. 80; Art. 81; Art. 82; Art. 83; Art. 84; Art. 85
Capítulo III
Da Locação
Seção I
Disposições Gerais - Art. 86; Art. 87; Art. 88; Art. 89; Art. 90; Art. 91
Seção II
Da Residência de Servidor da União no Interesse do Serviço - Art. 92; Art. 93
Seção III
Da Residência Voluntária de Servidor da União - Art. 94
Seção IV
Da Locação a Quaisquer Interessados - Art. 95; Art. 96; Art. 97; Art. 98
Capítulo IV
Do Aforamento
Seção I
Disposições Gerais - Art. 99; Art. 100; Art. 101; Art. 102; Art. 103
Seção II
Da Constituição - Art. 104; Art. 105; Art. 106; Art. 107; Art. 108; Art. 109; Art. 110; Art. 111 a 115
Seção III
Da Transferência - Art. 116; Art. 117
Seção IV
Da Caducidade e Revigoração - Art. 118; Art. 119; Art. 120; Art. 121
Seção V
Capítulo V
Da Cessão - Art. 125 e 126
Capítulo VI
Da Ocupação - Art. 127; Art. 128; Art. 129; Art. 130; Art. 131; Art. 132; Art. 133
Título III
Da Alienação dos Bens Imóveis da União
Capítulo I
Disposições Gerais - Art. 134 a 140
Capítulo II
Dos Imóveis Utilizáveis em Fins Residenciais - Art. 141 a 144
Capítulo III
Dos Imóveis Utilizáveis em Fins Comerciais ou Industriais - Art. 145 a 148
Capítulo IV
Dos Terrenos Destinados a Fins Agrícolas e de Colonização - Art. 149; Art. 150; Art. 151; Art. 152; Art. 153; Art. 154; Art. 155; Art. 156; Art. 157; Art. 158
Capítulo V
Dos Terrenos Ocupados - Art. 159 a 163
Capítulo VI
Da Legitimação de Posse de Terras Devolutas - Art. 164; Art. 165; Art. 166; Art. 167; Art. 168; Art. 169; Art. 170; Art. 171; Art. 172; Art. 173; Art. 174
Título IV
Da Justificação de Posse de Terras Devolutas - Art. 175; Art. 176; Art. 177; Art. 178; Art. 179; Art. 180; Art. 181; Art. 182; Art. 183; Art. 184; Art. 185
Título V
Do Conselho de Terras da União - Art. 186; Art. 187; Art. 188; Art. 189; Art. 190; Art. 191; Art. 192; Art. 193; Art. 194; Art. 195; Art. 196; Art. 197
Título VI
Disposições Finais e Transitórias - Art. 198; Art. 199; Art. 200; Art. 201; Art. 202; Art. 203; Art. 204; Art. 205; Art. 206; Art. 207; Art. 208; Art. 209; Art. 210; Art. 211; Art. 212; Art. 213; Art. 214; Art. 215; Art. 216; Art. 217; Art. 218
Rio de Janeiro, 5 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58 º da República.
EURICO G. DUTRA
Gastão Vidigal
Carlos Coimbra da Luz
D.O.U. de 6.9.1946