< anterior 104 a 115 posterior >
Bens Imóveis da União - DL-009.760-1946
Título II
Da Utilização dos Bens Imóveis da União
Capítulo IV
Do Aforamento
Seção II
Da Constituição
Art. 104. Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em determinada zona, a SPU notificará os interessados com preferência ao aforamento nos termos dos arts. 105 e 215, para que o requeiram dentro do prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam. (Alterado pela L-009.636-1998)
obs.dji.grau.1: Art. 105, Constituição - Aforamento - BIU; Art. 215, Disposições Finais e Transitórias - BIU
obs.dji.grau.2: Art. 110, Constituição - Aforamento - BIU
obs.dji.grau.4: Aforamento; Constituição; Enfiteuse
obs.dji.grau.6: Aforamento - BIU; Alienação dos Bens Imóveis da União - BIU; Bens Imóveis da União - BIU; Caducidade e Revigoração de Aforamento - BIU; Cessão - BIU; Conselho de Terras da União - BIU; Disposições Finais e Transitórias - BIU; Justificação de Posse de Terras Devolutas - BIU; Locação - BIU; Ocupação - BIU; Remissão de Aforamento - BIU; Transferência de Aforamento - BIU; Utilização dos Bens Imóveis da União - BIU; Utilização em Serviço Público - BIU
Parágrafo único. A notificação será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, e publicado no Diário Oficial da União, mediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação, nos dois jornais de maior veiculação local e, sempre que houver interessados conhecidos, por carta registrada. (Alterado pela L-009.636-1998)
obs.dji.grau.2: Art. 122, Remissão - Aforamento - BIU
Art. 105. Têm preferência ao aforamento:
I - os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registro de Imóveis;
II - os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
III - os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
IV - os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
obs.dji.grau.2: Art. 131, Ocupação - BIU
V -
os que, possuindo benfeitorias, estiverem cultivando, por si e regularmente, terras da União, quanto às reservadas para exploração agrícola, na forma do art. 65. (Revogado pela L-009.636-1998)VI - os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas;
VII - os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele;
VIII -
os concessionários de serviços públicos, quanto aos terrenos julgados necessários a êsses servirços, a critério do Govêrno, (Revogado pela L-009.636-1998)IX -
os pescadores ou colônias de pescadores, que se obrigarem a manter estabelecimento de pesca ou indústria correlata, quanto aos terrenos julgado apropriados; (Revogado pela L-009.636-1998)X -
os ocupantes de que trata o art. 133, quanto ás terras devolutas situadas nos Territórios Federais. (Revogado pela L-009.636-1998)
obs.dji.grau.2: Art. 104, Constituição - Aforamento - BIU
Parágrafo único. As questões sobre propriedade, servidão e posse são da competência dos tribunais judiciais.
obs.dji.grau.3: Art. 1.378, Constituição das Servidões - Servidões - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 106. Os pedidos de aforamento serão dirigidos ao chefe do órgão local do SPU, acompanhados dos documentos comprobatórios dos direitos alegados pelo interessado e de planta ou croquis, que identifique o terreno.
Art.
107. Expirado o prazo de que trata o art. 104, e apurado o direito do
requerente, proceder-se-á a diligência de medição e avaliação do terreno.
(Revogado pelo DL-002.398-1987)
§ 1º A data
da diligência será comunicada, com antecedência não inferior a 10 (dez) dias, por
carta registrada, aos interessados conhecidos, e, por edital, publicado uma só vez e na
forma do parágrafo único do art. 104, a todos os demais,
§ 2º Da
diligência será lavrado têrmo circunstanciado, do qual será dada ciência aos
interessados, marcando-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de protestos
ou reclamações.
§ 3º As
despesas com a publicação do edital e com o transporte do pessoal incumbido da
diligência correrão por conta do requerente.
Art. 108. Decorrido o prazo mencionado § 2º do artigo anterior e apreciadas as reclamações que tenham sido apresentadas, o chefe do órgão Local do SPU, calculado o foro devido, concederá o aforamento "ad referendum" do diretor do mesmo Serviço, recolhidos os tributos porventura devidos à Fazenda Nacional.
obs.dji.grau.2: Art. 13, § 5º, Aforamento - Regularização e Utilização Ordenada de Bens Imóveis de Domínio da União - L-009.636-1998
Art. 109. Aprovada a concessão lavrar-se-ão em livro próprio do SPU o contrato enfitêutico, de que constarão as condições estabelecidas e as características do terreno aforado.
obs.dji.grau.2: Art. 13, § 5º, Aforamento - Regularização e Utilização Ordenada de Bens Imóveis de Domínio da União - L-009.636-1998
Art. 110. Expirado o prazo de que trata o Art. 104 e não havendo interesse do serviço público na manutenção do imóvel no domínio pleno da União, a SPU promoverá a venda do domínio útil dos terrenos sem posse, ou daqueles que se encontrem na posse de quem não tenha atendido à notificação a que se refere o mesmo artigo ou de quem, tendo requerido, não tenha preenchido as condições necessárias para obter a concessão do aforamento. (Alterado pela L-009.636-1998)
obs.dji.grau.1: Art. 104, Constituição - Aforamento - BIU
obs.dji.grau.2: Art. 121, Caducidade e Revigoração - Aforamento - BIU
Arts. 111 a 115. (Revogados pelo DL-002.398-1987).
< anterior 104 a 115 posterior >