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Bens Imóveis da União - DL-009.760-1946

Título II

Da Utilização dos Bens Imóveis da União

Capítulo IV

Do Aforamento

Seção IV

Da Caducidade e Revigoração

Art. 118. Caduco o aforamento na forma do parágrafo único do Art. 101, o órgão local da SPU notificará o foreiro, por edital, ou quando possível por carta registrada, marcando-lhe o prazo de noventa dias para apresentar qualquer reclamação ou solicitar a revigoração do aforamento. (Alterado pela L-009.636-1998)

obs.dji.grau.1: Art. 101, Parágrafo único, Aforamento - BIU

obs.dji.grau.2: Art. 121, Caducidade e Revigoração - Aforamento - BIU

obs.dji.grau.4: Aforamento; Caducidade; Carta; Edital (ais); Notificação; Prazo

obs.dji.grau.6: Aforamento - BIU; Alienação dos Bens Imóveis da União - BIU; Bens Imóveis da União - BIU; Cessão - BIU; Conselho de Terras da União - BIU; Constituição de Aforamento - BIU; Disposições Finais e Transitórias - BIU; Justificação de Posse de Terras Devolutas - BIU; Locação - BIU; Ocupação - BIU; Remissão de Aforamento - BIU; Transferência de Aforamento - BIU; Utilização dos Bens Imóveis da União - BIU; Utilização em Serviço Público - BIU

Parágrafo único. Em caso de apresentação de reclamação, o prazo para o pedido de revigoração será contado da data da notificação ao foreiro da decisão final proferida.

 

Art. 119. Reconhecido o direito do requerente e pagos os foros em atraso, o chefe do órgão local da Secretaria do Patrimônio da União concederá a revigoração do aforamento. (Alterado pela L-011.481-2007)

Parágrafo único. A Secretaria do Patrimônio da União disciplinará os procedimentos operacionais destinados à revigoração de que trata o caput deste artigo. (Acrescentado pela L-011.481-2007)

 

Art. 120. A revigoração do aforamento poderá ser negada se a União necessitar do terreno para serviço público, ou, quanto às terras de que trata o Art. 65, quando não estiverem as mesmas sendo utilizadas apropriadamente, obrigando-se, nesses casos, à indenização das benfeitorias porventura existentes.

obs.dji.grau.1: Art. 65, Utilização dos Bens Imóveis da União - BIU

 

Art. 121. Decorrido o prazo de que trata o Art. 118, sem que haja sido solicitada a revigoração do aforamento, o chefe do órgão local do SPU providenciará no sentido de ser cancelado o aforamento no Registro de Imóveis e procederá na forma do disposto no Art. 110.

obs.dji.grau.1: Art. 110, Constituição - Aforamento - BIU; Art. 118, Caducidade e Revigoração - Aforamento - BIU

Parágrafo único. Nos casos de cancelamento do registro de aforamento, considera-se a certidão da Secretaria do Patrimônio da União de cancelamento de aforamento documento hábil para o cancelamento de registro nos termos do inciso III do caput do art. 250 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (Alterado pela L-011.481-2007)

obs.dji.grau.1: Art. 250, III, Averbação e Cancelamento - Registro de Imóveis - Registros Públicos - L-006.015-1973

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