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Bens Imóveis da União - DL-009.760-1946
Título III
Da Alienação dos Bens Imóveis da União
Capítulo VI
Da Legitimação de Posse de Terras Devolutas
Art. 164. Proferida a sentença homologatória a que se refere o Art. 57, iniciará a Fazenda Nacional a execução, sem embargo de qualquer recurso, requerendo preliminarmente ao juiz da causa a intimação dos possuidores de áreas reconhecidas ou julgadas devolutas a legitimarem suas posses, caso o queiram, a lei o permita e o Governo Federal consinta-lhes fazê-lo, mediante pagamento das custas que porventura estiverem devendo e recolhimento aos cofres da União, dentro de 60 (sessenta) dias, da taxa de legitimação.
obs.dji.grau.1: Art. 57, Discriminação Judicial de Terras da União - BIU
obs.dji.grau.2: Art. 32, Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União - L-006.383-1976
obs.dji.grau.3: Art. 98, Bens Públicos - Diferentes Classes de Bens - Bens - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Alienação de Imóvel; Custas; Execução de Sentença; Intimação; Legitimação; Posse; Taxa; Terras Devolutas
obs.dji.grau.6: Alienação dos Bens Imóveis da União - BIU; Bens Imóveis da União - BIU; Conselho de Terras da União - BIU; Disposições Finais e Transitórias - BIU; Imóveis Utilizáveis em Fins Comerciais ou Industriais - BIU; Imóveis Utilizáveis em Fins Residenciais - BIU; Justificação de Posse de Terras Devolutas - BIU; Terrenos Destinados a Fins Agrícolas e de Colonização - BIU; Terrenos Ocupados - BIU; Utilização dos Bens Imóveis da União - BIU
Parágrafo único. O termo de 60 (sessenta) dias começará a correr da data em que entrar em cartório a avaliação da área possuída.
Art. 165. Declarar-se-ão no requerimento aqueles a quem o Governo Federal recusa legitimação.
Dentro de 20 (vinte) dias da intimação os possuidores que quiserem e puderem legitimar suas posses fá-lo-ão saber, mediante comunicação autêntica ao juiz da causa ou ao SPU.
Art. 166. Consistirá a taxa de legitimação em porcentagem sobre a avaliação que será feita por perito residente no foro rei sitae, nomeado pelo juiz.
O perito não terá direito a emolumentos superiores aos cifrados no Regimento de Custas Judiciais.
Art. 167. A avaliação recairá exclusivamente sobre o valor do solo, excluído o das benfeitorias, culturas, animais, acessórios e pertences do legitimante.
Art. 168. A taxa será de 5% (cinco por cento) em relação às posses titulares de menos de 20 (vinte) e mais de 10 (dez) anos; de 10% (dez por cento) às tituladas de menos de 10 (dez) anos; de 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento) para as não tituladas respectivamente de menos de 15 (quinze) anos ou menos de 30 (trinta) e mais de 15 (quinze).
Art. 169. Recolhidas aos cofres públicos nacionais as custas porventura devidas, as da avaliação e a taxa de legitimação, expedirá o diretor do SPU, a quem subirá o respectivo processo, o título de legitimação, pelo qual pagará o legitimante apenas o selo devido.
§ 1º O título será confeccionado em forma de carta de sentença, com todos os característicos e individuações da propriedade a que se refere, segundo modelo oficial.
§ 2º Deverá ser registrado em livro a isso destinado pelo SPU, averbando-se ao lado, em coluna própria, a publicação no Diário Oficial da União, do Estado ou do Território consoante seja o caso, ou na folha que lhe publicar o expediente bem como a transcrição que do respectivo título se fizer no Registro Geral de Imóveis da comarca da situação das terras, segundo o artigo subseqüente.
Art. 170. Será o título transcrito no competente Registro Geral de Imóveis, feita a necessária publicação no Diário Oficial da União, do Estado ou do Território, conforme o caso, ou na folha que lhe editar o expediente.
§ 1º O oficial do registro de imóveis remeterá ao SPU uma certidão em relatório da transcrição feita, a fim de ser junta aos autos.
§ 2º Incorrerá na multa de duzentos cruzeiros a hum mil cruzeiros, aplicada pela autoridade judiciária local, a requerimento do SPU, o oficial que não fizer a transcrição ou remessa dentro de 30 (trinta) dias do recebimento do título.
Art. 171. Contra os que, sendo-lhes permitido fazer, não fizerem a legitimação no prazo legal, promoverá o SPU a execução de sentença por mandado de imissão de posse.
Art. 172. Providenciará o SPU a transcrição no competente Registro Geral de Imóveis, das terras sobre que versar a execução, assim como de todas declaradas de domínio da União e a ele incorporadas, para o que se habilitará com carta de sentença, aparelhada no estilo do direito comum.
Art. 173. Aos brasileiros natos ou naturalizados, possuidores de áreas consideradas diminutas atendendo-se às peculiaridades locais, com títulos externamente perfeitos de aquisições de boa-fé, é lícito requerer e ao SPU conceder expedição de título de domínio, sem taxa ou com taxa inferior à fixada no presente Decreto-lei.
Art. 174. O Governo Federal negará legitimação, quando assim entender de justiça, de interesse público ou quando assim lhe ordenar a disposição da lei, cumprindo-lhe, se for o caso, indenizar as benfeitorias feitas de boa-fé.
obs.dji.grau.2: Art. 32, Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União - L-006.383-1976
obs.dji.grau.3: Art. 98, Bens Públicos - Diferentes Classes de Bens - Bens - Código Civil - CC - L-010.406-2002
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