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Bens Imóveis da União - DL-009.760-1946

Título IV

Da Justificação de Posse de Terras Devolutas

Art. 175. Aos interessados que se acharem nas condições das letras "e", "f", "g", e parágrafo único do Art. 5º, será facultada a justificação administrativa de suas posses perante o órgão local do SPU, a fim de se forrarem a possíveis inquietações da parte da União e a incômodos de pleitos em tela judicial.

obs.dji.grau.1: Art. 5º, "e", "f" e "g" e Parágrafo único, Conceituação - Declaração dos Bens - BIU

obs.dji.grau.4: Justificação; Posse; Terras Devolutas

obs.dji.grau.6: Alienação dos Bens Imóveis da União - BIU; Bens Imóveis da União - BIU; Conselho de Terras da União - BIU; Disposições Finais e Transitórias - BIU; Utilização dos Bens Imóveis da União - BIU

 

Art. 176. As justificações só têm eficácia nas relações dos justificantes com a Fazenda Nacional e não obstam, ainda em caso de malogro, o uso dos remédios que porventura lhes caibam e a dedução de seus direitos em juízo, na forma e medida da legislação civil.

 

Art. 177. O requerimento de justificação será dirigido ao chefe do órgão local do SPU indicando o nome, nacionalidade, estado civil e residência do requerente e de seu representante no local da posse, se o tiver; a data da posse e os documentos que possam determinar a época do seu início e continuidade; a situação das terras e indicação da área certa ou aproximada, assim como à natureza das benfeitorias, culturas e criações que houver, com o valor real ou aproximado de uma e outras, a descrição dos limites da posse com indicação de todos os confrontantes e suas residências, o rol de testemunhas e documentos que acaso corroborem o alegado.

 

Art. 178. Recebido, protocolado e autuado o requerimento com os documentos que o instruírem, serão os autos distribuídos ao procurador da Fazenda Pública para tomar conhecimento do pedido e dirigir o processo.

Parágrafo único. Se o pedido não se achar em forma, ordenará o referido procurador ao requerente que complete as omissões, que contiver; se se achar em forma ou for sanado das omissões, admiti-lo-á a processo.

 

Art. 179. Do pedido dar-se-á então conhecimento a terceiros, por aviso circunstanciado publicado três vezes, dentro de 60 (sessenta) dias, no Diário Oficial da União, do Estado ou Território, consoante for o caso, ou na folha que lhe der publicidade ao expediente, e duas vezes, com intervalo de 20 (vinte) dias, no jornal da comarca, ou Município, onde estiverem as terras, se houver, adiantadas as respectivas despesas pelo requerente.

 

Art. 180. Poderão contestar o pedido terceiros por ele prejudicados, dentro de 30 (trinta) dias, depois de findo o prazo edital.

Parágrafo único. A contestação mencionará o nome e residência do contestante, motivos de sua oposição e provas em que se fundar.

Apresentada a contestação ou findo o prazo para ela marcado, o procurador da Fazenda Pública requisitará ao SPU um dos seus engenheiros ou agrimensores para, em face dos autos, proceder a uma vistoria sumária da área objeto da justificação e prestar todas as informações que interessem ao despacho do pedido.

 

Art. 181. Realizada a vistoria, serão as partes admitidas, uma após outra, a inquirir suas testemunhas cujos depoimentos serão reduzidos a escrito em forma breve pelo escrivão "ad hoc", que for designado para servir no processo.

 

Art. 182. Terminadas as inquirições serão os autos encaminhados, com parecer do procurador da Fazenda Pública, ao chefe do órgão local do SPU, para decidir o caso de acordo com as provas colhidas e com outras que possa determinar "ex officio".

 

Art. 183. Da decisão proferida pelo chefe do órgão local do SPU cabe ao procurador da Fazenda Pública e às partes recurso voluntário para o Conselho de Terras da União (CTU), dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ciência dada aos interessados pessoalmente ou por carta registrada.

Parágrafo único. Antes de presente ao CTU subirão os autos do recurso ao diretor do SPU para manifestar-se sobre o mesmo.

 

Art. 184. Julgada procedente a justificação e transitando em julgado a decisão administrativa, expedirá o diretor do SPU, à vista do processo respectivo, título recognitivo do domínio do justificante, título que será devidamente formalizado como o de legitimação.

 

Art. 185. Carregar-se-ão às partes interessadas as custas e despesas feitas, salvo as de justificação com assento no Art. 148 da Constituição Federal, que serão gratuitas, quando julgadas procedentes.

A contagem se fará pelo Regimento das Custas Judiciais.

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