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Bens Imóveis da União - DL-009.760-1946
Título VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 198. A União tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sobre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos, salvo quando originais em títulos por ela outorgados na forma do presente Decreto-lei.
obs.dji.grau.4: Domínio; Nulidade; Terrenos de Marinha; União
obs.dji.grau.6: Alienação dos Bens Imóveis da União - BIU; Bens Imóveis da União - BIU; Conselho de Terras da União - BIU; Justificação de Posse de Terras Devolutas - BIU; Utilização dos Bens Imóveis da União - BIU
Art. 199. A partir da data da publicação do presente Decreto-lei, cessarão as atribuições cometidas a outros órgãos da administração federal, que não o CTU, concernentes ao exame e julgamento, na esfera administrativa, de questões entre a União e terceiros, relativas à propriedade ou posse de imóvel.
§ 1º Os órgãos à que se refere este artigo remeterão ao CTU, dentro de 30 (trinta) dias, os respectivos processos pendentes de decisão final.
§ 2º Poderá, a critério do Governo, ser concedido novo prazo para apresentação, ao CTU, dos títulos de que trata o Art. 2 do Decreto-lei nº 893, de 26 de novembro de 1938.
Art. 200. Os bens imóveis da União, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião.
obs.dji.grau.3: Art. 102, Bens Públicos - Diferentes Classes de Bens - Bens e Art. 1.238 e Art. 1.242, Usucapião - Aquisição da Propriedade Imóvel - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 941, Ação de usucapião de terras particulares - Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa - Código de processo civil - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Usucapião de Imóvel
obs.dji.grau.5: Dominicais e Demais Bens Públicos - Usucapião - Súmula nº 340 - STF
Art. 201. São consideradas dívidas ativas da União para efeito de cobrança executiva, as provenientes de aluguéis, taxas, foros, laudêmios e outras contribuições concernentes à utilização de bens imóveis da União.
obs.dji.grau.2: Art. 211, Disposições Finais e Transitórias - BIU
Art. 202. Ficam confirmadas as demarcações de terrenos de marinha com fundamento em lei vigente na época em que tenham sido realizadas.
Art. 203. Fora dos casos expressos em lei, não poderão as terras devolutas da União ser alienadas ou concedidas senão a título oneroso.
Parágrafo único. Até que sejam regularmente instalados nos Territórios Federais os órgãos locais do SPU, continuarão os governadores a exercer as atribuições que a lei lhes confere, no que respeita às concessões de terras.
Art. 204. Na faixa de fronteira observar-se-á rigorosamente, em matéria de concessão de terras, o que a respeito estatuir a lei especial, cujos dispositivos prevalecerão em qualquer circunstância.
Art. 205. À pessoa estrangeira física ou jurídica, não serão alienados, concedidos ou transferidos imóveis da União situados nas zonas de que trata a letra "a" do Art. 100, exceto se houver autorização do Presidente da República.
obs.dji.grau.1: Art. 100, "a", Aforamento - BIU
§ 1º Fica dispensada a autorização quando se tratar de unidade autônoma de condomínios, regulados pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que o imóvel esteja situado em zona urbana, e as frações ideais pretendidas, em seu conjunto, não ultrapassem 1/3 (um terço) de sua área total.
obs.dji.grau.1: Condomínio - Condomínio e Incorporação - L-004.591-1964
§ 2º A competência prevista neste artigo poderá ser delegada ao Ministro da Fazenda, Vedada a subdelegação. (Acrescentado pela L-007.450-1985)
Art. 206. Os pedidos de aforamento de terrenos da União, já formulados ao SPU, deverão prosseguir em seu processamento, observadas, porém, as disposições deste Decreto-lei no que for aplicável.
Art. 207. A DTC do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, remeterá ao SPU, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Decreto-lei, cópia das plantas coloniais, bem como dos termos, ajustes, contratos e títulos referentes à aquisição de lotes dos mesmos núcleos, e, ainda, relação dos adquirentes e dos pagamentos por eles efetuados.
Art. 208. Dentro de 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto-lei, as repartições federais interessadas deverão remeter ao SPU relação dos imóveis de que necessitam, total ou parcialmente, para os fins previstos no Art. 76 e no item I do Art. 86, justificando o pedido.
obs.dji.grau.1: Art. 76, Utilização em Serviço Público - BIU; Art. 86, I, Locação - BIU
Parágrafo único. Findo esse prazo, o SPU encaminhará dentro de 30 (trinta) dias ao Presidente da República as relações que dependam de sua aprovação, podendo dar aos demais imóveis da União a aplicação que julgar conveniente, na forma deste Decreto-lei.
Art. 209. As repartições federais deverão remeter ao SPU, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto-lei, relação dos imóveis que tenham a seu cargo, acompanhada da documentação respectiva, com indicação dos que estejam servindo de residência de servidor da União, em caráter obrigatório, e do ato determinante da obrigatoriedade.
Art. 210. Fica cancelada toda dívida existente, até à data da publicação deste Decreto-lei, oriunda de aluguel de imóvel ocupado por servidor da União como residência em caráter obrigatório, determinado em lei, regulamento, regimento, ou outros atos do governo.
Art. 211. Enquanto não forem aprovadas, na forma deste Decreto-lei, as relações de que trata o Art. 201, os ocupantes de imóveis, que devam constituir residência obrigatória de servidor da União, ficam sujeitos ao pagamento do aluguel comum, que for fixado.
obs.dji.grau.1: Art. 201, Disposições Finais e Transitórias - BIU
Art. 212. Serão mantidas as locações, mediante contrato, de imóveis da União, exigentes na data da publicação deste Decreto-lei.
Parágrafo único. Findo o prazo contratual, o SPU promoverá a conveniente utilização do imóvel.
Art. 213. Havendo, na data da publicação deste Decreto-lei, prédio residencial ocupado em contrato e que não seja necessário aos fins previstos no Art. 76 e no item I do Art. 86, o SPU promoverá a realização de concorrência para sua regular locação.
obs.dji.grau.1: Art. 76, Utilização em Serviço Público - BIU; Art. 86, I, Locação - BIU
§ 2º Será mantida a locação, independentemente de concorrência, de próprio nacional ocupado por servidor da União pelo tempo ininterrupto de 3 (três) ou mais anos, contados da data da publicação deste Decreto-lei, desde que durante esse período tenha o locatário pago com pontualidade os respectivos aluguéis e, a critério do SPU, conservado satisfatoriamente o imóvel.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo precedente, o órgão local do SPU promoverá imediatamente a assinatura do respectivo contrato de locação, mediante o aluguel que for fixado.
§ 4º Nos demais casos, ao ocupante será assegurada, na concorrência, preferência à locação, em igualdade de condições.
§ 5º Ao mesmo ocupante far-se-á notificação com antecedência de 30 (trinta) dias da abertura da concorrência.
Art. 214. No caso do artigo anterior, sendo, porém, necessário o imóvel aos fins nele mencionados ou não convindo à União alugá-lo por prazo certo, poderá o ocupante nele permanecer, sem contrato, pagando o aluguel que for fixado enquanto não utilizar-se a União do imóvel ou não lhe der outra aplicação.
Art. 215. Os direitos peremptos por força do disposto nos artigos 20, 28 e 35 do Decreto-lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941, e 7 do Decreto-lei nº 5.666, de 15 de julho de 1943, ficam revigorados, correndo os prazos para o seu exercício da data da notificação de que trata o Art. 104 deste Decreto-lei.
obs.dji.grau.1: Art. 20, Art. 28 e Art. 35, Aforamento dos Terrenos de Marinha - Esclarecimento e Ampliação - DL-003.438-1941; Art. 104, Constituição - Aforamento - BIU
Art. 216. O Ministro da Fazenda, por proposta do diretor do SPU, baixará as instruções e normas necessárias à execução das medidas previstas neste Decreto-lei.
Art. 217. O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 218. Revogam-se as disposições em contrário.
DOU 06-09-1946
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