Produção, Comércio e Transporte Clandestino de Açúcar e Álcool
Decreto-lei nº 16, de 6 de agosto de 1966
Dispõe sôbre a produção, o comércio e o transporte clandestino de açúcar e do álcool e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, ouvido o Conselho de Segurança Nacional.
Considerando que a produção clandestina de açúcar e de álcool, seu transporte e sua comercialização envolvem aspectos que dizem respeito à segurança Nacional; ocasiona a desmoralização do comércio legítimo provocando o aviltamento do mercado, gerando sérios problemas de natureza social, inclusive em relação aos trabalhadores agrícolas e aos produtores de cana;
Considerando que é de relevante e inadiável importância a recuperação da economia da agro-indústria açucareira, o que sòmente se conseguirá mediante a normalização do comércio açucareiro;
Considerando que as diversas medidas para corrigir as irregularidades havidas nesse setor da economia não têm proporcionado resultados eficazes que a conjuntura atual exige;
Considerando que é imperioso qualificar a produção clandestina de açúcar e de álcool, seu transporte e sua comercialização dentro do ilícito penal, resolve baixar o seguinte decreto-lei: Art 1º; Art 2º; Art 3º; Art 4º; Art 5º; Art 6º; Art 7º; Art 8º; Art 9º; Art 10; Art 11; Art 12; Art 13; Art 14; Art 15
Brasília, 10 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
D.O.U. de 11.8.1966