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Associações de Poupança e Empréstimo e Cédula Hipotecária - DL-000.070-1966
Capítulo I
Das Associações de Poupança e Empréstimo
Art. 1º Dentro das normas gerais que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser autorizadas a funcionar, nos termos deste decreto-lei, associações de poupança e empréstimo, que se constituirão obrigatoriamente sob a forma de sociedades civis, de âmbito regional restrito, tendo por objetivos fundamentais:
I - propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados;
II - captar, incentivar e disseminar a poupança.
obs.dji.grau.2: Art.1º, § 1º, Reconhecimento de Firmas em Documentos que Transitem pela Administração Pública, Direta e Indireta - D-063.166-1968
obs.dji.grau.3: Art. 22, XIX, União - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988; Associações de Poupança e Empréstimo - Normas Aplicáveis a Atividades Especiais - Disposições Gerais - Legislação Tributária Federal - Contribuições para a Seguridade Social - Processo Administrativo de Consulta - L-009.430-1996
obs.dji.grau.4: Associação (ões); Associação Mercantil; Cédula Hipotecária; Empréstimo; Hipoteca; Poupança; Sociedade Civil de Fins Econômicos
obs.dji.grau.6: Cédula Hipotecária - APE-CH; Disposições Finais - APE-CH; Pagamento da Cédula e Agente Fiduciário - APE-CH
§ 1º As associações de poupança e empréstimo estarão compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação no item IV do artigo 8º da Lei número 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar, com todos os encargos e vantagens decorrentes.
§ 2º As associações de poupança e empréstimo e seus administradores ficam subordinados aos mesmos preceitos e normas atinentes às instituições financeiras, estabelecidos no capítulo V da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
obs.dji.grau.1: Penalidades - Capítulo V - Sistema Financeiro Nacional - L-004.595-1964
Art. 2º São características essenciais das associações de poupança e empréstimo:
I - a formação de vínculo societário, para todos os efeitos legais, através de depósitos em dinheiro efetuados por pessoas físicas interessadas em delas participar;
II - a distribuição aos associados, como dividendos, da totalidade dos resultados líquidos operacionais, uma vez deduzidas as importâncias destinadas à constituição dos fundos de reserva e de emergência e a participação da administração nos resultados das associações.
Art. 3º É assegurado aos Associados:
I - retirar ou movimentar seus depósitos, observadas as condições regulamentares;
II - tomar parte nas assembléias gerais, com plena autonomia deliberativa, em todos os assuntos da competência delas;
III - votar e ser votado.
Art. 4º Para o exercício de seus direitos societários, cada associado terá pelo menos um voto, qualquer que seja o volume de seus depósitos na Associação, e terá tantos votos quantas "Unidades-Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação" se contenham no respectivo depósito, nos termos do artigo 52 e seus parágrafos da Lei nº 4.380, de 21-8-64, e artigo 9º e seus parágrafos deste decreto-lei.
obs.dji.grau.1: Art. 9º e §§, Cédula Hipotecária - APE-CH; Art. 52 e §§, Letras Imobiliárias - Correção Monetária nos Contratos Imobiliários de Interesse Social - Sistema Financeiro para Aquisição da Casa Própria - Banco Nacional da Habitação (BNH) - Sociedades de Crédito Imobiliário - Letras Imobiliárias - Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - L-004.380-1964
§ 1º Quando o associado dispuser de mais de um voto, a soma respectiva será apurada na forma prevista neste artigo, sendo desprezadas as frações inferiores a uma "Unidade-Padrão de Capital".
§ 2º Poderá ser limitado, como norma geral, variável de região a região, o número máximo de votos correspondentes a cada depósito ou a cada depositante.
Art. 5º Será obrigatório, como despesa operacional das associações de poupança e empréstimo, o pagamento de prêmio para seguro dos depósitos.
Art. 6º O Banco Nacional da Habitação poderá determinar, deliberando inclusive quanto à maneira de fazê-lo, a reorganização, incorporação, fusão ou liquidação de associações de poupança e empréstimo, bem como intervir nas mesmas, através de interventor ou interventores especialmente nomeados, independentemente das respectivas assembléias - gerais sempre que verificada uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) insolvência;
b) violação das leis ou dos regulamentes;
c) negativa em exibir papéis e documentos ou tentativa de impedir inspeções;
d) realização de operações inseguras ou antieconômicas;
e) operação em regime de perda.
Art. 7º As Associações de poupança e empréstimo são isentas de imposto de renda; são também isentas de imposto de renda as correções monetárias que vierem a pagar a seus depositantes.
Art. 8º Aplicam-se às associações de poupança e empréstimo, no que este decreto-lei não contrariar, os artigos 1.363 e seguintes do Código Civil ou legislação substitutiva ou modificativa deles.
obs.dji.grau.1: Art. 981 e seguintes, Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
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