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Associações de Poupança e Empréstimo e Cédula Hipotecária

Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária e dá outras providências.

O Presidente da República, com base no disposto pelo artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e tendo em vista o Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966, Decreta:

Capítulo I

Das Associações de Poupança e Empréstimo - Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º; Art. 5º; Art. 6º; Art. 7º; Art. 8º

Capítulo II

Da Cédula Hipotecária - Art. 9º; Art. 10; Art. 11; Art. 12; Art. 13; Art. 14; Art. 15; Art. 16; Art. 17; Art. 18; Art. 19; Art. 20; Art. 21; Art. 22; Art. 23; Art. 24; Art. 25; Art. 26; Art. 27; Art. 28

Capítulo III

Do Pagamento da Cédula e do Agente Fiduciário - Art. 29; Art. 30; Art. 31; Art. 32; Art. 33; Art. 34; Art. 35; Art. 36; Art. 37; Art. 38; Art. 39; Art. 40; Art. 41

Capítulo IV

Das Disposições Finais - Art. 42; Art. 43; Art. 44; Art. 45; Art. 46

Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva

Eduardo Lopes Rodrigues

Paulo Egydio Martins

D.O.U. de 22.11.1966


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