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Sistema Nacional de Seguros Privados e Operações de Seguros e Resseguros - DL-000.073-1966
Capítulo VI
Do Instituto de Resseguros do Brasil
Seção I
Da Natureza Jurídica, Finalidade, Constituição e Competência
Art 41. O IRB é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica própria de Direito Privado e gozando de autonomia administrativa e financeira.
obs.dji.grau.4: Constituição; Competência; Finalidade; Instituto (s); Jurídico
obs.dji.grau.6: Administração e conselho fiscal do instituto de resseguros do Brasil - SNSP; Balanço e distribuição de lucros do instituto de resseguros do Brasil - SNSP; Conselho nacional de seguros privados - SNSP; Corretores de seguros - SNSP; Disposições especiais aplicáveis ao sistema - SNSP; Disposições gerais e transitórias - SNSP; Introdução - SNSP; Liquidação das sociedades seguradoras - SNSP; Liquidações de sinistros do instituto de resseguros do Brasil - SNSP; Operações do instituto de resseguros do Brasil - SNSP; Pessoal do instituto de resseguros do Brasil - SNSP; Regime especial de fiscalização do sistema - SNSP; Regime repressivo do sistema - SNSP; Seguro-saúde - SNSP; Sistema nacional de seguros privados - SNSP; Sociedades seguradoras - SNSP; Superintendência de seguros privados - SNSP
Parágrafo único - O IRB será representado em juízo ou fora dêle por seu Presidente e responderá no fôro comum.
Art 42. O IRB tem a finalidade de regular o cosseguro,
o resseguro e a retrocessão, bem como promover o desenvolvimento das operações de
seguro, segundo as diretrizes do CNSP. (Revogado pela LC-000.126-2007)
Art 43. O capital do IRB será de Cr$ 7.000.000.000 (sete bilhões de cruzeiros) divididos em 700.000 (setecentas mil ações) no valor unitário de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), das quais 50% (cinqüenta por cento) de propriedade das Entidades federais de previdência social (acionistas classe "A") e as restantes 50% (cinqüenta por cento) das Sociedades Seguradoras (acionistas classe "B").
§ 1º O IRB pode aumentar seu capital alterando o número de ações ou o valor unitário delas, inclusive pela incorporação da correção monetária do seu ativo imobilizado, mediante proposta do Conselho Técnico e aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 2º As ações do IRB, que poderão ser substituídas por títulos e cautelas múltiplas, não se prestarão a garantia, exceto as de classe "B", que constituirão caução permanente de garantia, em favor do IRB, das operações das Sociedades Seguradoras.
§ 3º A transferência de ações só poderá ocorrer entre acionistas da mesma classe, dependendo de prévia autorização do Conselho Técnico do IRB, ao qual incumbirá fixar o ágio para atender à valorização das reservas, fundos e provisões do Instituto.
Art
44. Compete ao IRB: (Revogado pela LC-000.126-2007)
I - Na qualidade de órgão regulador de cosseguro, resseguro e retrocessão:
a) elaborar e expedir normas reguladoras de cosseguro, resseguro e retrocessão;
b) aceitar o resseguro obrigatório e facultativo, do País ou do exterior;
c) reter o resseguro aceito, na totalidade ou em parte;
d) promover a colocação, no exterior, de seguro, cuja aceitação não convenha aos interêsses do País ou que nêle não encontre cobertura;
e) impor penalidade às Sociedades Seguradoras por infrações cometidas na qualidade de cosseguradoras, resseguradas ou retrocessionárias;obs.dji.grau.1: Art. 92, Regime repressivo - Sistema nacional de seguros privados e as operações de seguros e resseguros - D-060.459-1967 - regulamento
f) organizar e administrar consórcios, recebendo inclusive cessão integral de seguros;
g) proceder à liquidação de sinistros, de conformidade com os critérios traçados pelas normas de cada ramo de seguro;
h) distribuir pelas Sociedades a parte dos resseguros que não retiver e colocar no exterior as responsabilidades excedentes da capacidade do mercado segurador interno, ou aquelas cuja cobertura fora do País convenha aos interêsses nacionais;
i) representar as retrocessionárias nas liquidações de sinistros amigáveis ou judiciais;
j) publicar revistas especializadas e toda capacidade do mercado nacional de seguros.
II - Na qualidade de promotor do desenvolvimento das operações de seguro, dentre outras atividades:
a) organizar cursos para a formação e aperfeiçoamento de técnicos em seguro;
b) promover congressos, conferências, reuniões, simpósios e dêles participar;
c) incentivar a criação e o desenvolvimento de associações técnico-científicas;
d) organizar plantas cadastrais, registro de embarcações e aeronaves, vistoriadores e corretores;
e) compilar, processar e divulgar dados estatísticos;
f) publicar, revistas especializadas e outras obras de natureza técnica.
Art 45. Caberá ao IRB a administração das Bolsas de
Seguro, destinadas a promover a colocação, no País ou no exterior, de seguros e
resseguros especiais que não encontrem cobertura normal nas Sociedades Seguradoras
participantes do mercado nacional. (revogado pela L-009.932-1999) (Revogado pela LC-000.126-2007)
Parágrafo
único. As Bôlsas de Seguro poderão ser criadas nas capitais dos Estados, por
ato do CNSP, mediante proposta do IRB. (revogado pela L-009.932-1999)
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