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Sistema Nacional de Seguros Privados e Operações de Seguros e Resseguros - DL-000.073-1966
Capítulo VI
Do Instituto de Resseguros do Brasil
Seção II
Da Administração e do Conselho Fiscal
Art 46. A administração do IRB compreenderá:
I - A Presidência;
II - O Conselho Técnico - CT;
III - O Conselho Fiscal - CF.
obs.dji.grau.4: Administração; Conselho fiscal da sociedade limitada; Fiscal
obs.dji.grau.6: Balanço e distribuição de lucros do instituto de resseguros do Brasil - SNSP; Conselho nacional de seguros privados - SNSP; Corretores de seguros - SNSP; Disposições especiais aplicáveis ao sistema - SNSP; Disposições gerais e transitórias - SNSP; Fiscal de Sociedade; Instituto de resseguros do Brasil - SNSP; Introdução - SNSP; Liquidação das sociedades seguradoras - SNSP; Liquidações de sinistros do instituto de resseguros do Brasil - SNSP; Natureza jurídica, finalidade, constituição e competência do instituto de resseguros do Brasil - SNSP; Operações do instituto de resseguros do Brasil - SNSP; Pessoal do instituto de resseguros do Brasil - SNSP; Regime especial de fiscalização do sistema - SNSP; Regime repressivo do sistema - SNSP; Sistema nacional de seguros privados - SNSP; Sociedades seguradoras - SNSP; Superintendência de seguros privados - SNSP
Art 47. Os estatutos fixarão a competência e as atribuições do Presidente e do Conselho Técnico.
Art 48. O Presidente será nomeado pelo Presidente da República e tomará posse perante o Ministro da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único. Para substituir o Presidente do IRB em seus impedimentos, haverá um Vice-Presidente, escolhido pelo Presidente da República dentre os Conselheiros que representem os acionistas da classe "A".
Art 49. O Conselho Técnico do IRB será composto de
seis membros, denominados Conselheiros, dos quais três nomeados por livre escolha do
Presidente da República, como representantes dos acionistas da classe "A", e
três eleitos pelos acionistas da classe "B", dentre brasileiros que exerçam
cargos de direção ou técnicos na administração das Sociedades Seguradoras.
(revogado pela L-009.482-1997)
§ 1º
Cada Sociedade Seguradora terá direito a um voto; (revogado pela L-009.482-1997)
§ 2º
Os Conselheiros representantes dos acionistas da classe "B" terão mandato de
dois anos; (revogado pela L-009.482-1997)
§ 3º
Os membros do Conselho Técnico tomarão posse perante o Presidente do IRB.
(revogado pela L-009.482-1997)
Art 50. O Presidente e os Conselheiros não contraem
obrigação pessoal, individual ou solidária pelos atos praticados no exercício dos
respectivos cargos, mas são responsáveis pela negligência, falta de exação, culpa ou
dolo com que desempenharem suas funções. (revogado pela L-009.482-1997)
Art 51. Os Estatutos disporão sôbre os vencimentos e
as gratificações do Presidente e Membros do Conselho Técnico, regulando também as
eleições, a posse e a substituição dos Conselheiros. (revogado pela
L-9.482-1997)
Art 52. Não poderão ser membros efetivos ou suplentes
do Conselho Técnico do IRB: (revogado pela L-009.482-1997)
a) parentes consangüíneos até o segundo grau, cunhado, sogro, ou genro do Presidente, dos membros efetivos ou suplente do aludido Conselho;
b) administradores, gerentes ou quaisquer servidores de Sociedade Seguradora de que faça parte algum outro membro efetivo ou suplente dos Conselhos Técnico ou Fiscal.
Art 53. O IRB terá um Conselho Fiscal - CF, composto
de dois representantes dos acionistas da classe "A" e um representante dos da
classe "B", cada um com o respectivo suplente. (revogado pela
L-009.482-1997)
§ 1º
O provimento dos cargos do CF obedecerá à sistemática estabelecida no artigo 49,
vigendo restrições idênticas às do artigo 52, ambos dêste decreto-lei.
(revogado pela L-009.482-1997)
§ 2º
Os membros do CF tomarão posse perante o Ministro da Indústria e do Comércio.
(revogado pela L-9.482-1997)
Art 54. Os Estatutos fixarão a competência do CF e a
remuneração de seus membros. (revogado pela L-009.482-1997)
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