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Sistema Nacional de Seguros Privados e Operações de Seguros e Resseguros - DL-000.073-1966

Capítulo VII

Das Sociedades Seguradoras

Seção I

Da Legislação Aplicável

Art 72. As Sociedades Seguradoras serão reguladas pela legislação geral no que lhes fôr aplicável e, em especial, pelas disposições do presente decreto-lei.

obs.dji.grau.3: Ativo das Sociedades Mútuas de Seguros - DL-007.377-1945; Capitais Mínimos para as Sociedades Seguradoras - L-005.627-1970; Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Sociedades Mútuas de Seguros - DL-003.908-1941; Sociedades Mútuas, Sociedades Nacionais e Sociedades Estrangeiras - Operações de Seguros Privados e sua Fiscalização - DL-002.063-1940 - Regulamentação

obs.dji.grau.4: Autarquia Seguradora; Sociedade

obs.dji.grau.6: Autorização para funcionamento das sociedades seguradoras - SNSP; Conselho nacional de seguros privados - SNSP; Corretores de seguros - SNSP; Disposições especiais aplicáveis ao sistema - SNSP; Disposições gerais e transitórias - SNSP; Instituto de resseguros do Brasil - SNSP; Introdução - SNSP; Liquidação das sociedades seguradoras - SNSP; Operações das sociedades seguradoras - SNSP; Regime especial de fiscalização do sistema - SNSP; Regime repressivo do sistema - SNSP; Seguro-saúde - SNSP; Sistema nacional de seguros privados - SNSP; Superintendência de seguros privados - SNSP

 

Art 73. As Sociedades Seguradoras não poderão explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria.

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