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Sistema Nacional de Seguros Privados e Operações de Seguros e Resseguros - DL-000.073-1966

Capítulo X

Dos Corretores de seguros

Art 122. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.

obs.dji.grau.1: Corretores de seguros - Sistema nacional de seguros privados e as operações de seguros e resseguros - D-060.459-1967 - regulamento

obs.dji.grau.2: Corretor de seguros de vida e de capitalização e sua habilitação profissional - Profissão de corretor de seguros de vida e de capitalização - D-056.903-1965

obs.dji.grau.3: Corretor de seguros e sua habilitação profissional - Profissão de corretor de seguros - L-004.594-1964; Regime de corretagem de seguros - D-056.900-1965

obs.dji.grau.4: Conselho nacional de seguros privados - SNSP; Corretores; Disposições especiais aplicáveis ao sistema - SNSP; Disposições gerais e transitórias - SNSP; Instituto de resseguros do Brasil - SNSP; Introdução - SNSP; Liquidação das sociedades seguradoras - SNSP; Regime especial de fiscalização do sistema - SNSP; Regime repressivo do sistema - SNSP; Seguro-saúde - SNSP; Sistema nacional de seguros privados - SNSP; Sociedades seguradoras - SNSP; Superintendência de seguros privados - SNSP

 

Art 123. O exercício da profissão, de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro.

§ 1º A habilitação será feita perante a SUSEP, mediante prova de capacidade técnico-profissional, na forma das instruções baixadas pelo CNSP.

§ 2º O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará, dentre êles, o que o substituirá.

§ 3º Os corretores e prepostos serão registrados na SUSEP, com obediência aos requisitos estabelecidos pelo CNSP.

 

Art 124. As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado.

 

Art 125. É vedado aos corretores e seus prepostos:

a) aceitar ou exercer emprêgo de pessoa jurídica de Direito Público;

b) manter relação de emprêgo ou de direção com Sociedade Seguradora.

obs.dji.grau.1: Art. 102, f, Corretores de seguros - Sistema nacional de seguros privados e as operações de seguros e resseguros - D-060.459-1967 - regulamento; Art. 102, parágrafo único, Corretores de seguros - Sistema nacional de seguros privados e as operações de seguros e resseguros - D-060.459-1967 - regulamento

Parágrafo único. Os impedimentos dêste artigo aplicam-se também aos Sócios e Diretores de Emprêsas de corretagem.

 

Art 126. O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.

 

Art 127. Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou aos segurados.

 

Art 128. O corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes:

a) multa;

b) suspensão temporária do exercício da profissão;

c) cancelamento do registro.

obs.dji.grau.2: Art. 21, LC-000.126-2007 - Política de Resseguro, Retrocessão e sua Intermediação, as Operações de Co-Seguro, as Contratações de Seguro no Exterior e as Operações em Moeda Estrangeira do Setor Securitário - Alteração; Art. 91, Regime repressivo - Sistema nacional de seguros privados e as operações de seguros e resseguros - D-060.459-1967 - regulamento

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela SUSEP, em processo regular, na forma prevista no art. 119 desta Lei.

obs.dji.grau.1: Art 119, Regime repressivo - SNSP

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