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Títulos de Crédito Rural - DL-000.167-1967
Capítulo I
Do Financiamento Rural
Art. 1º O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural a pessoa física ou jurídica poderá efetuar-se por meio das cédulas de crédito rural previstas neste Decreto-lei.
obs.dji.grau.2: Art. 18, parágrafo único, Empresas Pesqueiras - Pesca Comercial - PEP - Proteção e estímulos à pesca - DL-000.221-1967
obs.dji.grau.3: Art. 4º, Art. 5º, § 10 e Art. 8º, parágrafo único, Crédito Rural - L-009.138-1995; Art. 255, Mútuo e dos juros mercantis - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850; Art. 585, I, CPC; Art. 887 a Art. 903, Títulos de Crédito - Direito das Obrigações e Art. 958 e Art. 959, II, Preferências e Privilégios Creditórios - Direito das Obrigações e Art. 1.442, V, Penhor Agrícola - Penhor Rural e Art. 1.451, Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Crédito Rural - L-004.829-1965; Crédito Rural - L-004.829-1965; Títulos de crédito comercial - L-006.840-1980; Títulos de Crédito Industrial - DL-000.413-1969
obs.dji.grau.4: Títulos de Crédito Rural
obs.dji.grau.5: Cédula de crédito rural - Alienação antecipada dos bens penhorados; Cédula de crédito rural - Correção monetária; Cédula de crédito rural - Juros - Capitalização; Cédulas de Crédito Rural - Pacto de Capitalização de Juros - Súmula nº 93 - STJ
Parágrafo único. Faculta-se a utilização das cédulas para os financiamentos da mesma natureza concedidos pelas cooperativas rurais a seus associados ou as suas filiadas.
Art. 2º O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora.
Parágrafo único. Nos casos de pluralidade de emitentes e não constando da cédula qualquer designação em contrário, a utilização do crédito poderá ser feita por qualquer um dos financiados, sob a responsabilidade solidária dos demais.
Art. 3º A aplicação do financiamento poderá ajustar-se em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pelo financiador, dele devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.
Parágrafo único. Na hipótese, far-se-á, na cédula, menção do orçamento, que a ela ficará vinculado.
Art. 4º Quando for concedido financiamento para utilização parcelada, o financiador abrirá com o valor do financiamento conta vinculada à operação, que o financiado movimentará por meio de cheques, saques, recibos, ordens, cartas ou quaisquer outros documentos, nu forma e tempo previstos na cédula ou no orçamento.
Art. 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros às taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, ou por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada à operação.
obs.dji.grau.2: Art. 8º
obs.dji.grau.5: Cédula de Crédito Rural - Juros - Capitalização; Cédula de Crédito Rural - Título Executivo; Cédulas de Crédito Rural, Comercial e Industrial - Pacto de Capitalização de Juros - Súmula nº 93 - STJ
Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.
Art. 6º O financiado facultará ao financiador a mais ampla fiscalização da aplicação da quantia financiada, exibindo, inclusive, os elementos que lhe forem exigidos.
Art. 7º O credor poderá, sempre que julgar conveniente e por pessoas de sua indicação, não só percorrer todas e quaisquer dependências dos imóveis referidos no título, como verificar o andamento dos serviços neles existentes.
Art. 8º Para ocorrer às despesas com os serviços de fiscalização, poderá ser ajustada na cédula taxa de comissão de fiscalização exigível na forma do disposto no Art. 5º, a qual será calculada sobre os saldos devedores da conta vinculada à operação, respondendo ainda o financiado pelo pagamento de quaisquer despesas que se verificarem com vistorias frustradas ou que forem efetuadas em conseqüência de procedimento seu que possa prejudicar as condições legais e cedulares.
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