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Títulos de Crédito Rural - DL-000.167-1967
Capítulo II
Das Cédulas e Nota
Seção I
Art. 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:
I - Cédula Rural Pignoratícia;
II - Cédula Rural Hipotecária;
III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária;
IV - Nota de Crédito Rural.
obs.dji.grau.3: Art. 1.422, Disposições Gerais - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Cédula de Produto Rural - L-008.929-1994
obs.dji.grau.5: Cédulas de Crédito Rural, Comercial e Industrial - Pacto de Capitalização de Juros - Súmula nº 93 - STJ
Art. 10. A cédulas de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
obs.dji: Cédulas de crédito rural; Cédula de crédito rural - Título executivo
§ 1º Se o emitente houver deixado de levantar qualquer parcela do crédito referido ou tiver feito pagamentos parciais, o credor descontá-los-á da soma declarada na cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.
obs.dji: Cédula de crédito rural - Título executivo
§ 2º Não constando do endosso o valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no título acrescido dos acessórios, na forma deste artigo, deduzido o valor das quitações parciais passadas no próprio título.
Art. 11. Importa vencimento da cédula de crédito rural, independentemente dc aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.
obs.dji: Cédula de crédito rural - Vencimento antecipado da obrigação
Parágrafo único. Verificado o inadimplemento, poderá ainda o credor considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos rurais concedidos ao emitente e dos quais seja credor.
obs.dji: Cédula de crédito rural - Vencimento antecipado da obrigação
Art. 12. A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor.
Parágrafo único. Se não bastar o espaço existente, continuar-se-á em folha do mesmo formato, que fará parte integrante do documento cedular.
Art. 13. A cédula de crédito rural admite amortizações periódicas e prorrogações de vencimento que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista neste Decreto-lei.
obs.dji: Art. 62
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