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Títulos de Crédito Rural - DL-000.167-1967
Capítulo II
Das Cédulas e Nota
Seção II
Art. 14. A cédula rural pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - denominação "Cédula Rural Pignoratícia"
II - data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo"
III - nome do credor e a cláusula à ordem; IV - valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização;
V - descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se for o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem;
VI - taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento;
VII - praça do pagamento;
VIII - data e lugar da emissão;
IX - assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.
obs.dji.grau.2: Art. 26
obs.dji.grau.3: Art. 14 a Art. 21, Cédula Rural Pignoratícia - Penhor Rural e Cédula Pignoratícia - L-000.492-1937 - Regulamentação; Art. 1.431, Constituição do Penhor - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 1º As cláusulas "Forma de Pagamento" ou "Ajuste de Prorrogação", quando cabíveis, serão incluídas logo após a descrição da garantia, estabelecendo-se, na primeira, os valores e datas das prestações e. na segunda, as prorrogações previstas e as condições a que está sujeita sua efetivação.
obs.dji: Art. 20, § 1º
§ 2º A descrição dos bens vinculados à garantia poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinadas pelo emitente e autenticadas pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor e de seu valor global.
obs.dji: Art. 20, § 1º
Art. 15. Podem ser objeto do penhor cedular, nas condições deste Decreto-lei, os bens suscetíveis de penhor rural e de penhor mercantil.
obs.dji.grau.3: Art. 1.431, Constituição do Penhor - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 16. (Revogado pelo Dec.-lei nº 784, de 25 de agosto de 1969).
Art. 17. Os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestante da garantia real, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário, seja pessoa física ou jurídica. Cuidando-se do penhor constituído por terceiro, o emitente da cédula responderá solidariamente com o empenhador pela guarda e conservação dos bens apenhados.
obs.dji.grau.3: Art. 1.431, Constituição do Penhor - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 18. Antes da liquidação da cédula, não poderão os bens apenhados ser removidos das propriedades nela mencionadas, sob qualquer pretexto e para onde quer que seja, sem prévio consentimento escrito do credor.
Art. 19. Aplicam-se ao penhor constituído pela cédula rural pignoratÍcia as disposições dos Decretos-lei ns. 1.271, de 16 de maio de 1939, 1.625, de 23 de setembro de 1939, e 4.312, de 20 de maio de 1942 e das Leis ns. 492, de 30 de agosto de 1937, 2.666, de 6 de dezembro de 1955 e 2.931, de 27 de outubro de 1956, bem como os preceitos legais vigentes relativos a penhor rural e mercantil no que não colidirem com o presente Decreto-lei.
obs.dji.grau.1: Cédula Rural Pignoratícia - Penhor Rural e Cédula Pignoratícia - L-000.492-1937 - Regulamentação; Penhor dos Produtos Agrícolas - L-002.666-1955; Títulos de Crédito Industrial - DL-000.413-1969
obs.dji.grau.3: Art. 1.431, Constituição do Penhor - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
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