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Títulos de Crédito Rural - DL-000.167-1967

Capítulo IV

Da Ação para Cobrança de Cédula de Crédito Rural

Art. 41. Cabe ação executiva para a cobrança da cédula rural.

obs.dji.grau.3: Art. 583, Art. 585 e Art. 586, Título executivo - Requisitos necessários para realizar qualquer execução - Código de Processo Civil - L-005.869-1973

obs.dji: Art. 52, Títulos de Crédito Rural - DL-000.167-1967; Cédula de crédito rural - Título executivo

§ 1º Penhorados os bens constitutivos da garantia real, assistirá ao credor o direito de promover, a qualquer tempo, contestada ou não a ação, a venda daqueles bens, observado o disposto nos arts. 704 e 705 do Código de Processo Civil, podendo ainda levantar desde logo, mediante caução idônea, o produto líquido da venda, à conta e no limite de seu crédito, prosseguindo-se na ação. (Refere-se ao Código de Processo Civil de 1939)

obs.dji.grau.2: Art. 44, parágrafo único

obs.dji.grau.3: Art. 1.113 a Art. 1.119, Alienações judiciais - Procedimentos especiais de jurisdição voluntária - Código de processo civil - L-005.869-1973; Cédula de crédito rural - Alienação antecipada dos bens penhorados; Art. 1.431, Constituição do Penhor - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

§ 2º Decidida a ação por sentença passada em julgado, o credor restituirá a quantia ou o excesso levantado, conforme seja a ação julgada improcedente total ou parcialmente, sem prejuízos doutras cominações da Lei processual.

§ 3º Da caução a que se refere o parágrafo primeiro dispensam-se as cooperativas rurais e as instituições financeiras públicas (Art. 22 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964), inclusive o Banco do Brasil S. A.

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