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Organização da Administração Federal - Diretrizes para a Reforma Administrativa - DL-000.200-1967
Título I
Da Administração Federal
Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos Ministros de Estado.
obs.dji.grau.2: Art. 15, L-011.356-2006 - Planos Especiais de Cargos da SUFRAMA e da EMBRATUR - Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais - GSISTE - Remuneração Auditoria da Receita Federal - Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho - Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria - Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB - Gratificação Função Militar - GEFM; D-006.087-2007 - Administração Pública Federal, o Reaproveitamento, a Movimentação, a Alienação e Outras Formas de Desfazimento de Material - Alteração; Reconhecimento de Firmas em Documentos que Transitem pela Administração Pública, Direta e Indireta - D-063.166-1968
obs.dji.grau.4: Administração; Administração Pública; Direito Administrativo; Diretrizes; Estado Federal; Estrutura Administrativa; Organização da Administração; Reforma
obs.dji.grau.6: Disposições Finais - OADRA; Disposições Gerais - OADRA; Disposições Referantes ao Pessoal Civil - OADRA; Disposições Transitórias - OADRA; Forças Armadas - OADRA; Medidas Especiais de Coordenação - OADRA; Ministérios e Respectivas Áreas de Competência - OADRA; Normas de Administração Financeira e de Contabilidade - OADRA; Normas Relativas a Licitações para Compras, Obras, Serviços e Aliemações - OADRA; Planejamento, Orçamento-Programa e Programação Financeira - OADRA; Presidência da República - OADRA; Princípios Fundamentais - OADRA; Reforma Administrativa - OADRA; Segurança Nacional - OADRA; Sistemas de Atividades Auxiliares - OADRA; Supervisão Ministerial - OADRA
Art. 2º O Presidente da República e os Ministros de Estado exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Federal.
Art. 3º Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo estabelecida no artigo 46, inciso II e IV, da Constituição, o Poder Executivo regulará a estruturação, as atribuições e funcionamento do órgãos da Administração Federal. (Alterado pelo DL-000.900-1969)
Art. 4º A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) Fundações Públicas. (Acrescentado pela L-007.596-1987)
obs.dji.grau.2: Art. 6º, Parágrafo único, Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil - L-005.709-1971; Art. 13, Parágrafo único, Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil - D-074.965-1974
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Renumerado pela L-007.596-1987)
obs.dji.grau.2: Art. 49, L-010.683-2003 - Organização da Presidência da República e dos Ministérios
§ 2º
Equiparam-se às Emprêsas Públicas, para os efeitos desta lei, as Fundações
instituídas em virtude de lei federal e de cujos recursos participe a União, quaisquer
que sejam suas finalidades. (Revogado pelo DL-000.900-1969)
§ 2º
As fundações instituídas em virtude de lei federal ou de cujos recursos
participe a União integram também a Administração Federal indireta, para os efeitos de:
(Revogado pela L-007.596-1987)
a)
subordinação aos mecanismos e normas de fiscalização, controle e gestão financeira; (Incluído pelo DL-002.299-1986)b)
inclusão de seus cargos, empregos, funções e respectivos titulares no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n º 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Incluído pelo DL-002.299-1986)
§ 3º
Excetuam-se do disposto na alínea b do parágrafo anterior as fundações
universitárias e as destinadas à pesquisa, ao ensino e às atividades culturais.
(Revogado pela L-007.596-1987)
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Alterado pelo DL-000.900-1969)
obs.dji.grau.5: Competência - Julgamento - COBAL e CIBRAZEM - Súmula nº 557 - STF; Sociedades de Economia Mista - Foro - Intervenção da União como Assistente ou Opoente - Súmula nº 517 - STF
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Alterado pelo DL-000.900-1969)
obs.dji.grau.5: Sociedades de Economia Mista - Imunidade Fiscal - Súmula nº 76 - STF
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Acrescentado pela L-007.596-1987)
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Denominação, Sede e Duração - D-005.338-2005 - Estatuto Social da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL; Art. 182, Disposições Iniciais - Disposições Gerais - - OADRA; L-010.847-2004 - Empresa de Pesquisa Energética EPE; L-010.972-2004 - Empresa Pública Denominada Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS
obs.dji.grau.3: Art. 41, IV, Disposições Gerais - Pessoas Jurídicas - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.5: Banco do Brasil - Isenção de Tributos Locais - Súmula nº 79 - STF
§ 1º No caso do inciso III, quando a atividade fôr submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.
§ 2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes dêste artigo.
obs.dji.grau.2: Art. 49, L-010.683-2003 - Organização da Presidência da República e dos Ministérios
§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. (Acrescentado pela L-007.596-1987)
obs.dji.grau.3: Fundações - Pessoas Jurídicas - Pessoas - Código Civil - L-010.406-2002
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