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Organização da Administração Federal - Diretrizes para a Reforma Administrativa - DL-000.200-1967

Título II

Dos Princípios Fundamentais

Capítulo III

Da Descentralização

Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

obs.dji.grau.2: D-005.623-2005 - Prorrogação da Descentralização - Atividades que Menciona; D-006.170-2007 - Normas Relativas às Transferências de Recursos da União Mediante Convênios e Contratos de Repasse; D-006.329-2007 - Transferências de Recursos da União Mediante Convênios e Contratos de Repasse; D-006.336-2007 - Administração dos Portos de Laguna - SC e Maceió - AL; D-006.428-2008 - Transferências de Recursos da União Mediante Convênios e Contratos de Repasse - Alteração; D-006.497-2008 - Transferências de Recursos da União Mediante Convênios e Contratos de Repasse - Alteração; D-006.515-2008 - Ministérios do Meio Ambiente e Justiça - Programas de Segurança Ambiental - Guarda Ambiental Nacional e Corpo de Guarda-Parques

obs.dji.grau.6: Administração Federal - OADRA; Controle - OADRA; Coordenação - OADRA; Delegação de Competência - OADRA; Disposições Finais - OADRA; Disposições Gerais - OADRA; Disposições Referantes ao Pessoal Civil - OADRA; Disposições Transitórias - OADRA; Forças Armadas - OADRA; Medidas Especiais de Coordenação - OADRA; Ministérios e Respectivas Áreas de Competência - OADRA; Normas de Administração Financeira e de Contabilidade - OADRA; Normas Relativas a Licitações para Compras, Obras, Serviços e Aliemações - OADRA; Planejamento - OADRA; Planejamento, Orçamento-Programa e Programação Financeira - OADRA; Presidência da República - OADRA; Princípios Fundamentais - OADRA; Reforma Administrativa - OADRA; Segurança Nacional - OADRA; Sistemas de Atividades Auxiliares - OADRA; Supervisão Ministerial - OADRA

§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:

a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;

b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;

c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.

obs.dji.grau.2: Art . 9º, Parágrafo único, Coordenação - OADRA

§ 2º Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e contrôle.

§ 3º A Administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público.

§ 4º Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.

§ 5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas federais de caráter nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes.

§ 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão contrôle e fiscalização indispensáveis sôbre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.

§ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

obs.dji.grau.5: Competência - Processo e Julgamento - Reclamação Contra Empresa Privada - Prestação de Serviços a Administração Pública - Súmula nº 158 - TFR

§ 8º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança nacional.

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