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Organização da Administração Federal - Diretrizes para a Reforma Administrativa - DL-000.200-1967
Título III
Do Planejamento, do Orçamento-Programa e da Programação Financeira
Art. 15. A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá a programas gerais, setoriais e regionais de duração plurianual, elaborados através dos órgãos de planejamento, sob a orientação e a coordenação superiores do Presidente da República.
obs.dji.grau.2: Art. 7º, Planejamento - OADRA
obs.dji.grau.4: Direito Financeiro; Operações Financeiras; Orçamentos; Ordem Econômica e Financeira; Planejamento; Programa (s); Programas Nacionais; Sistema Financeiro Nacional
obs.dji.grau.6: Administração Federal - OADRA; Disposições Finais - OADRA; Disposições Gerais - OADRA; Disposições Referantes ao Pessoal Civil - OADRA; Disposições Transitórias - OADRA; Forças Armadas - OADRA; Medidas Especiais de Coordenação - OADRA; Ministérios e Respectivas Áreas de Competência - OADRA; Normas de Administração Financeira e de Contabilidade - OADRA; Normas Relativas a Licitações para Compras, Obras, Serviços e Aliemações - OADRA; Presidência da República - OADRA; Princípios Fundamentais - OADRA; Reforma Administrativa - OADRA; Segurança Nacional - OADRA; Sistemas de Atividades Auxiliares - OADRA; Supervisão Ministerial - OADRA
§ 1º Cabe a cada Ministro de Estado orientar e dirigir a elaboração do programa setorial e regional correspondente a seu Ministério e ao Ministro de Estado, Chefe da Secretaria de Planejamento, auxiliar diretamente o Presidente da República na coordenação, revisão e consolidação dos programas setoriais e regionais e na elaboração da programação geral do Governo. (Alterado pela L-006.036-1974)
§ 2º Com relação à Administração Militar, observar-se-á a finalidade precípua que deve regê-la, tendo em vista a destinação constitucional das Fôrças Armadas, sob a responsabilidade dos respectivos Ministros, que são os seus Comandantes Superiores. (Alterado pelo DL-000.900-1969)
§ 3º A aprovação dos planos e programas gerais, setoriais e regionais é da competência do Presidente da República.
Art. 16. Em cada ano, será elaborado um orçamento-programa, que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizada no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.
Parágrafo único. Na elaboração do orçamento-programa serão considerados, além dos recursos consignados no Orçamento da União, os recursos extra-orçamentários vinculados à execução do programa do Govêrno.
Art. 17. Para ajustar o ritmo de execução do orçamento-programa ao fluxo provável de recursos, o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e o Ministério da Fazenda elaborarão, em conjunto, a programação financeira de desembôlso, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho.
Art. 18. Tôda atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento-programa e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembôlso.
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