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Organização da Administração Federal - Diretrizes para a Reforma Administrativa - DL-000.200-1967
Título VI
Da Presidência da República
Art. 32. A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República: (Alterado pela L-007.232-1984)
I - o Conselho de Segurança Nacional;
II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico;
III - o Conselho de Desenvolvimento Social;
IV - a Secretaria de Planejamento;
V - o Serviço Nacional de Informações;
VI - o Estado-Maior das Forças Armadas;
VII - o Departamento Administrativo do Serviço Público;
VIII - a Consultoria-Geral da República;
IX - o Alto Comando das Forças Armadas;
X - o Conselho Nacional de Informática e Automação.
obs.dji.grau.2: Art . 19, Supervisão Ministerial - OADRA
obs.dji.grau.3: L-010.683-2003 - Organização da Presidência da República e dos Ministérios
obs.dji.grau.4: Presidente da República; República
obs.dji.grau.6: Administração Federal - OADRA; Disposições Finais - OADRA; Disposições Gerais - OADRA; Disposições Referantes ao Pessoal Civil - OADRA; Disposições Transitórias - OADRA; Forças Armadas - OADRA; Medidas Especiais de Coordenação - OADRA; Ministérios e Respectivas Áreas de Competência - OADRA; Normas de Administração Financeira e de Contabilidade - OADRA; Normas Relativas a Licitações para Compras, Obras, Serviços e Aliemações - OADRA; Planejamento, Orçamento-Programa e Programação Financeira - OADRA; Princípios Fundamentais - OADRA; Reforma Administrativa - OADRA; Segurança Nacional - OADRA; Sistemas de Atividades Auxiliares - OADRA; Supervisão Ministerial - OADRA
Parágrafo único. O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de Planejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos. (Alterado pela L-007.232-1984)
Art. 33. Ao Gabinete Civil incumbe:
I - Assistir, direta e imediatamente, o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à administração civil.
II - Promover a divulgação de atos e atividades governamentais.
III - Acompanhar a tramitação de projetos de lei no Congresso Nacional e coordenar a colaboração dos Ministérios e demais órgãos da administração, no que respeita aos projetos de lei submetidos à sanção presidencial.
Art. 34. Ao Gabinete Militar incumbe:
I - Assistir, direta e imediatamente, o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à Segurança Nacional e à Administração Militar.
II - Zelar pela segurança do Presidente da República e dos Palácios Presidenciais.
Parágrafo único. O Chefe do Gabinete Militar exerce as funções de Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
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