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Organização da Administração Federal - Diretrizes para a Reforma Administrativa - DL-000.200-1967
Título IX
Das Forças Armadas
Capítulo III
Dos Ministérios Militares
Seção III
Do Ministério da Aeronáutica
Art. 63. O Ministério da Aeronáutica administra os negócios da Aeronáutica e tem como atribuições principais a preparação da Aeronáutica para o cumprimento de sua destinação constitucional e a orientação, a coordenação e o contrôle das atividades da Aviação Civil. (Alterado pelo DL-000.991-1969)
obs.dji.grau.4: Aeronáutica; Ministério (s)
obs.dji.grau.6: Administração Federal - OADRA; Disposição Geral - Forças Armadas - OADRA; Disposições Finais - OADRA; Disposições Gerais - OADRA; Disposições Preliminares - Forças Armadas - OADRA; Disposições Referantes ao Pessoal Civil - OADRA; Disposições Transitórias - OADRA; Forças Armadas - OADRA; Medidas Especiais de Coordenação - OADRA; Ministério da Marinha - OADRA; Ministério do Exército - OADRA; Ministérios e Respectivas Áreas de Competência - OADRA; Ministérios Militares - OADRA; Normas de Administração Financeira e de Contabilidade - OADRA; Normas Relativas a Licitações para Compras, Obras, Serviços e Aliemações - OADRA; Órgãos de Assessoramento Direto do Presidente da República - Forças Armadas - OADRA; Planejamento, Orçamento-Programa e Programação Financeira - OADRA; Presidência da República - OADRA; Princípios Fundamentais - OADRA; Reforma Administrativa - OADRA; Segurança Nacional - OADRA; Sistemas de Atividades Auxiliares - OADRA; Supervisão Ministerial - OADRA
Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Aeronáutica: (Alterado pelo DL-000.991-1969)
I - Estudar e propor diretrizes para a Política Aeroespacial Nacional.
II - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento da Fôrça Aérea Brasileira, inclusive de elementos para integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas.
III - Orientar, coordenar e controlar as atividades da Aviação Civil, tanto comerciais como privadas e desportivas.
IV - Estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, a infra-estrutura aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessárias à navegação aérea.
V - Orientar, incentivar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interêsse da Aeronáutica, obedecido, quanto às de interêsse militar, ao prescrito no item IV do art. 50 da presente lei.
VI - Operar o Correio Aéreo Nacional.
obs.dji.grau.1: Art. 50, IV, Estado-Maior das Fôrças Armadas - OADRA
obs.dji.grau.2: Art. 164, Integração dos Transportes - OADRA
Art. 64. O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante-em-Chefe da Fôrça Aérea Brasileira. (Alterado pelo DL-000.991-1969)
Art. 65. A Fôrça Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional. (Alterado pelo DL-000.991-1969)
Parágrafo único. Constituí a reserva da Aeronáutica todo o pessoal sujeito à incorporação na Fôrça Aérea Brasileira, mediante mobilização ou convocação, e as organizações auxiliares, conforme fixado em lei. (Alterado pelo DL-000.991-1969)
Art. 66. O Ministério da Aeronáutica compreende: (Alterado pelo DL-000.991-1969)
I - Órgãos de Direção Geral:
- Alto Comando da Aeronáutica
- Estado-Maior da Aeronáutica
- Inspetoria Geral da Aeronáutica
II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24):
- Departamento de Aviação Civil
- Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento
III - Órgãos de Assessoramento:
- Gabinete do Ministro
- Consultoria Jurídica
- Conselhos e Comissões
IV - Órgãos de Apoio:
- Comandos, Diretorias, Institutos, Serviços e outros órgãos
V - Fôrça Aérea Brasileira:
- Comandos Aéreos (inclusive elementos para integrar Fôrças Combinadas ou Conjuntas) - Comandos Territoriais.
obs.dji.grau.1: Art. 24, Supervisão Ministerial - OADRA
obs.dji.grau.2: Art. 67, Disposição Geral - Forças Armadas - OADRA
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