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Organização da Administração Federal - Diretrizes para a Reforma Administrativa - DL-000.200-1967
Título XV
Das Disposições Gerais
Capítulo IV
Dos Serviços Gerais
Art.
192. O Sistema de Serviços Gerais, abrangendo a administração patrimonial,
a de edifícios e instalações e a de material, compreende: (Revogado pelo
DL-000.900-1969)
I -
Órgão Central Normativo: Secretaria Geral, do Ministério da Fazenda.
II - Órgãos Setoriais: Departamento de Administração dos Ministério Civis e órgãos equivalentes dos Ministérios Militares.
III - Órgão Operacional: Departamento de Serviços Gerais, criado pela presente Lei, e subordinado ao Ministério da Fazenda.
obs.dji.grau.4: Serviço (s)
obs.dji.grau.6: Administração Federal - OADRA; Bancos Oficiais de Crédito - OADRA; Disposições Finais - OADRA; Disposições Gerais - OADRA; Disposições Referantes ao Pessoal Civil - OADRA; Disposições Transitórias - OADRA; Forças Armadas - OADRA; Medidas Especiais de Coordenação - OADRA; Ministério das Relações Exteriores - OADRA; Ministérios e Respectivas Áreas de Competência - OADRA; Normas de Administração Financeira e de Contabilidade - OADRA; Normas Relativas a Licitações para Compras, Obras, Serviços e Aliemações - OADRA; Novos Ministérios e Cargos - OADRA; Pesquisa Econômico Social Aplicada e Financiamento de Projetos - OADRA; Planejamento, Orçamento-Programa e Programação Financeira - OADRA; Presidência da República - OADRA; Princípios Fundamentais - OADRA; Reforma Administrativa - OADRA; Segurança Nacional - OADRA; Sistemas de Atividades Auxiliares - OADRA; Supervisão Ministerial - OADRA
Art.
193. Os Serviços Gerais regem-se pelas leis e regulamentos, e pelas
normas que, para sua complementação, forem expedidas pelo órgão central do sistema.
(Revogado pelo DL-000.900-1969)
§ 1º
A atividade normativa será centralizada na Secretaria Geral, do Ministério da
Fazenda, com apoio no Departamento de Serviços Gerais do mesmo Ministério.
§ 2º
A administração e gestão das atividades de serviços gerais serão
descentralizadas pelos Ministérios, onde serão disciplinadas segundo as peculiaridades
de cada um, observadas as normas que vigorarem.
Art
. 194. Constituem atribuições principais do Departamento de
Serviços Gerais, no que respeita aos órgãos da Administração Direta do Serviço
Público Federal: (Revogado pelo DL-000.900-1969)
I -
Quanto à Administração Patrimonial:
a) organização do cadastro dos bens imóveis da União, contendo elementos que permitam sua identificação e contabilização pela Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda e órgãos equivalentes dos Ministérios;
b) elaboração de normas para aquisição, alienação, arrendamento e cessão de imóveis;
c) elaboração de normas para arrecadação das rendas provenientes do patrimônio imobiliário da União;
d) elaboração de normas de fiscalização e inspeção de bens imóveis e verificação de seu emprêgo e utilização.
II - Quanto à Administração de Edifícios e Instalações:
a) preparo de um programa geral, e seu desdobramento em etapas, para conveniente instalação de serviços federais, de natureza administrativa, no território nacional;
b) estudo de normas para implementação, pelos Ministérios, do programa que fôr aprovado pelo Govêrno;
c) estudo de normas para administração dos edifícios e instalações;
d) elaboração de padrões de conservação e manutenção de bens e equipamentos;
e) fiscalização das medidas aprovadas.
III - Quanto à Administração de Material:
a) estudos de classificação, especificação e do catálogo de material de uso comum, em colaboração com os setores técnicos interessados, do serviço público e do setor privado, para aprovação do Govêrno;
b) realização das compras que o Govêrno julgue conveniente centralizar;
c) elaboração de normas de recuperação e redistribuição de material;
d) elaboração de normas de alienação de material considerado desnecessário. (Revogado pelo DL-000.900-1969)
Art.
195. A alienação de bens imóveis da União dependerá de
autorização em decreto e será sempre precedida de parecer do órgão próprio
responsável pelo patrimônio da União, quanto à sua oportunidade e conveniência.
(Revogado pela
L-009.636-1998)
Parágrafo
único. A alienação ocorrerá quando não houver interêsse econômico
e social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniente quanto à defesa
nacional no desaparecimento do vínculo da propriedade.
Art.
196. Com a instalação do Departamento de Serviços Gerais, ficarão
extintos o Serviço do Patrimônio da União e o Departamento Federal de Compras, do
Ministério da Fazenda, e a Divisão de Edifícios Públicos, do DASP, cujos acervos,
pessoal e recursos são transferidos para o nôvo Departamento. (Revogado pelo
DL-000.900-1969)
Art.
197. O Departamento de Serviços Gerais atuará diretamente ou
através de convênios e ajustes que celebrar, ou de agentes autorizados.
(Revogado pelo DL-000.900-1969)
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