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Organização da Administração Federal - Diretrizes para a Reforma Administrativa - DL-000.200-1967

Título XV

Das Disposições Gerais

Capítulo IV

Dos Serviços Gerais

Art. 192. O Sistema de Serviços Gerais, abrangendo a administração patrimonial, a de edifícios e instalações e a de material, compreende: (Revogado pelo DL-000.900-1969)

I - Órgão Central Normativo: Secretaria Geral, do Ministério da Fazenda.

II - Órgãos Setoriais: Departamento de Administração dos Ministério Civis e órgãos equivalentes dos Ministérios Militares.

III - Órgão Operacional: Departamento de Serviços Gerais, criado pela presente Lei, e subordinado ao Ministério da Fazenda.

obs.dji.grau.4: Serviço (s)

obs.dji.grau.6: Administração Federal - OADRA; Bancos Oficiais de Crédito - OADRA; Disposições Finais - OADRA; Disposições Gerais - OADRA; Disposições Referantes ao Pessoal Civil - OADRA; Disposições Transitórias - OADRA; Forças Armadas - OADRA; Medidas Especiais de Coordenação - OADRA; Ministério das Relações Exteriores - OADRA; Ministérios e Respectivas Áreas de Competência - OADRA; Normas de Administração Financeira e de Contabilidade - OADRA; Normas Relativas a Licitações para Compras, Obras, Serviços e Aliemações - OADRA; Novos Ministérios e Cargos - OADRA; Pesquisa Econômico Social Aplicada e Financiamento de Projetos - OADRA; Planejamento, Orçamento-Programa e Programação Financeira - OADRA; Presidência da República - OADRA; Princípios Fundamentais - OADRA; Reforma Administrativa - OADRA; Segurança Nacional - OADRA; Sistemas de Atividades Auxiliares - OADRA; Supervisão Ministerial - OADRA

 

Art. 193. Os Serviços Gerais regem-se pelas leis e regulamentos, e pelas normas que, para sua complementação, forem expedidas pelo órgão central do sistema. (Revogado pelo DL-000.900-1969)

§ 1º A atividade normativa será centralizada na Secretaria Geral, do Ministério da Fazenda, com apoio no Departamento de Serviços Gerais do mesmo Ministério.

§ 2º A administração e gestão das atividades de serviços gerais serão descentralizadas pelos Ministérios, onde serão disciplinadas segundo as peculiaridades de cada um, observadas as normas que vigorarem.

 

Art . 194. Constituem atribuições principais do Departamento de Serviços Gerais, no que respeita aos órgãos da Administração Direta do Serviço Público Federal: (Revogado pelo DL-000.900-1969)

I - Quanto à Administração Patrimonial:

a) organização do cadastro dos bens imóveis da União, contendo elementos que permitam sua identificação e contabilização pela Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda e órgãos equivalentes dos Ministérios;

b) elaboração de normas para aquisição, alienação, arrendamento e cessão de imóveis;

c) elaboração de normas para arrecadação das rendas provenientes do patrimônio imobiliário da União;

d) elaboração de normas de fiscalização e inspeção de bens imóveis e verificação de seu emprêgo e utilização.

II - Quanto à Administração de Edifícios e Instalações:

a) preparo de um programa geral, e seu desdobramento em etapas, para conveniente instalação de serviços federais, de natureza administrativa, no território nacional;

b) estudo de normas para implementação, pelos Ministérios, do programa que fôr aprovado pelo Govêrno;

c) estudo de normas para administração dos edifícios e instalações;

d) elaboração de padrões de conservação e manutenção de bens e equipamentos;

e) fiscalização das medidas aprovadas.

III - Quanto à Administração de Material:

a) estudos de classificação, especificação e do catálogo de material de uso comum, em colaboração com os setores técnicos interessados, do serviço público e do setor privado, para aprovação do Govêrno;

b) realização das compras que o Govêrno julgue conveniente centralizar;

c) elaboração de normas de recuperação e redistribuição de material;

d) elaboração de normas de alienação de material considerado desnecessário. (Revogado pelo DL-000.900-1969)

Art. 195. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização em decreto e será sempre precedida de parecer do órgão próprio responsável pelo patrimônio da União, quanto à sua oportunidade e conveniência. (Revogado pela L-009.636-1998)

Parágrafo único. A alienação ocorrerá quando não houver interêsse econômico e social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniente quanto à defesa nacional no desaparecimento do vínculo da propriedade.

 

Art. 196. Com a instalação do Departamento de Serviços Gerais, ficarão extintos o Serviço do Patrimônio da União e o Departamento Federal de Compras, do Ministério da Fazenda, e a Divisão de Edifícios Públicos, do DASP, cujos acervos, pessoal e recursos são transferidos para o nôvo Departamento. (Revogado pelo DL-000.900-1969)

 

Art. 197. O Departamento de Serviços Gerais atuará diretamente ou através de convênios e ajustes que celebrar, ou de agentes autorizados. (Revogado pelo DL-000.900-1969)

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